Animus narrandi

Ex-senador Jorge Bornhausen perde ação contra a ConJur

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22 de junho de 2012, 16h27

A Justiça Federal do Distrito Federal julgou extinto processo por danos morais movido pelo ex-senador Jorge Bornhausen contra o jornalista Cláudio Julio Tognolli, a União Federal e a Dublê Editorial e Jornalística Ltda, que publica a revista eletrônica Consultor Jurídico. O juiz Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8ª Vara Federal, entendeu que os réus não poderiam ser julgados na Justiça Federal, mas somente na estadual. Cabe recurso.

O advogado Fernando K. Lottenberg, do Lottenberg Advogados Associados, representou a ConJur. Os argumentos do advogado foram acatados em primeira instância. “Se o autor entende que a empresa (…), bem como o jornalista que assinou a reportagem, ofenderam a sua honra, causando-lhe dor moral suficiente a conferir suporte a uma pretensão indenizatória por dano moral, deve endereçar a ação à Justiça Comum”, afirmou em sentença proferida no último dia 13 de junho. “Se também entende que, na mesma reportagem, ao conceder entrevista ao referido portal, um órgão do Ministério Público Federal também ofendeu sua honra, (…) deve, então, endereçar sua pretensão indenizatória, mediante o manejo de outra ação, à jurisdição federal”, afirmou o juiz.

Segundo Bornhausen, na reportagem assinada por Cláudio Tognolli e publicada na ConJur em 15 de junho de 2003, foram veiculadas falsas afirmações a seu respeito, imputando-lhe fatos supostamente ilícitos, ainda em apuração, relativos ao Banco Banestado. As afirmações são atribuídas ao procurador da República Luiz Francisco de Souza que, segundo a decisão judicial, valeu-se de informações referentes ao seu cargo para conceder entrevista ao site com a intenção de difamar, caluniar e injuriar o ex-senador.

Para Macedo da Silva, “inexiste nos autos qualquer ilícito civil ensejador de reparação por dano à honra”, apenas “mera situação de transtorno ou aborrecimento pessoal derivado das notícias”. O juiz lembrou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura o dano moral quando o texto jornalístico limita-se a tecer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse público. “Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação”, declarou.

Mutatis mutandis [mudando o que tem de ser mudado], foi essa a situação do procurador da República quando narrou fatos de interesse público a periódico eletrônico, no exercício do seu dever de informar sobre as atividades concernentes ao exercício do seu múnus”, observou o juiz. “Com efeito, não se podia razoavelmente exigir da imprensa a omissão de noticiar e, mesmo, de criticar, a possível existência desses fatos e até do vínculo do Banco Araucária que, comprovadamente, era à época ligado ao núcleo familiar do autor.”

Com a decisão, Bornhausen terá de arcar com custas e despesas processuais, além da verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído à causa.

Clique aqui para ler a decisão.

Ação Ordinária 2004.34.00.005628-2

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