Embaixada no Japão

Brasileira consegue comprovar vínculo com a União

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22 de junho de 2012, 15h26

Uma brasileira que trabalha como auxiliar para Embaixada do Brasil em Tóquio conseguiu provar que possui vínculo empregatício com o Ministério das Relações Exteriores. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

A última tentativa da União de reverter a situação foi a interposição de Agravo contra despacho que negou seguimento aos embargos, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento. Anteriormente, o Recurso de Eevista da União também não foi conhecido no TST.

De acordo com o relator do agravo e dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, "não há como dar seguimento aos embargos da União neste momento processual, uma vez que a decisão regional, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse completada a prestação jurisdicional, reveste-se de nítido caráter interlocutório". As decisões interlocutórias são aquelas em que o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente , e são irrecorríveis na Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT e conforme estabelece a Súmula 214 do TST.

A súmula prevê algumas exceções, como a da alínea "a", que permite recurso quando decisão de TRT é contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Foi com base nesse dispositivo que a União recorreu, argumentando que a decisão do TRT contrariava as Súmulas 207 e 363 do TST.

Ainda assim, o ministro Ives diz não ser possível atender à pretensão da União, pois a Súmula 207 foi cancelada pelo TST em abril deste ano, e seu conteúdo não corresponde mais à atual jurisprudência do Tribunal. A Súmula 207 definia que conflitos de leis trabalhistas deveriam ser resolvidos atendendo às leis vigentes no país de prestação de serviços, e não por aquelas do local da contratação.

O ministro Ives esclareceu que quando o processo voltar ao TRT para julgamento do mérito, a União poderá recorrer ao TST. Aí então, haverá a possibilidade de discutir eventual enquadramento jurídico errôneo dos fatos que levaram ao reconhecimento do vínculo de emprego, com o exercício da ampla defesa e do contraditório, que lhe é constitucionalmente assegurado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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