Compensação à Previdência

Prescrição trienal é a ideal em ações regressivas

Autor

  • Wagner Balera

    é professor titular na Faculdade de Direito da PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo e livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade.

21 de junho de 2012, 19h26

O prazo prescricional que o INSS detém para ajuizar uma demanda judicial nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/1991 é um tema recorrente nas ações regressivas acidentárias.

O INSS milita pela prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, com a observância à imprescritibilidade do fundo de direito de reaver as parcelas relativas aos benefícios acidentários que tenham relação com a conduta culposa do empregador, sob o amparo no artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

Nessa toada, o INSS se serve dos dispositivos do Decreto 20.910/1932 ou das Leis 6.367/1976 e 8.213/1991, quando não utiliza o Código Tributário Nacional para fundamentar o seu pedido da prescrição quinquenária da indenização.

No entanto, o Poder Judiciário está sendo categórico em afirmar que as leis acima mencionadas são imprestáveis para solucionar o direito em lide, pois uma delas é utilizada para as pretensões deduzidas pelo particular contra a União (Decreto 20.910/1932), os das outras duas (Leis 6.367/1976 e 8.213/1991) são utilizadas para pretensões deduzidas pelo segurado em face do INSS. O Código Tributário Nacional é afastado em razão da natureza da parcela reclamada, que se caracteriza pelo seu cunho indenizatório.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pioneiro e vanguardista no assunto e tem decisões uniformes nas suas câmaras, no sentido de que estamos diante de pretensão que objetiva um ressarcimento pela prática de ato ilícito civil que somente é concretizado ante a demonstração da responsabilidade calcada em culpa ou dolo do agente. Tal realidade autentica a conclusão de se estar diante de um pedido de reparação de danos, hipótese descrita no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (TRF4 2008.71.17.000959-5, D.E. 31/05/2010; TRF4 5000153-42.2010.404.7212, D.E. 20/01/2011).

Em relação à continuidade das parcelas e a sua respectiva imprescritibilidade, o Poder Judiciário afirma que a pretensão do INSS fragiliza o princípio da segurança jurídica, na medida em que a prestação reclamada é parcela única, não obstante o seu recebimento de forma parcelada. Trata-se de uma prestação indenizatória, que poderia ser disposta em uma única parcela, mas em face da legislação em regência e visto a política de governo acerca do caso, as parcelas são concedidas de forma continuadas ou sucessivas.

Diante da caracterização desta parcela como unitária e indenizatória, o Poder Judiciário recorrentemente indefere o pedido inicial do INSS para determinar que a prescrição das parcelas reclamadas em ações regressivas acidentárias sejam regidas pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, aplicando três anos, a contar da data de concessão do benefício.

A data da concessão do benefício se revela importante na medida em que desde aquela ocasião encontravam-se presentes os requisitos essenciais para configurar o eventual dever de indenizar, quais sejam:

a) A conduta antijurídica, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, por comissão ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consistente na inobservância das medidas protetivas e de segurança da saúde do trabalhador;

b) A existência de um dano, tido como lesão a um bem jurídico.

c) A existência de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e do dano sofrido, de forma a evidenciar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou que sem ela não se teria verificado ameaça ou lesão ao bem jurídico.

Podemos verificar que o INSS está devidamente legitimado a litigar pelo regresso dos recursos dispendidos com auxílio acidente de trabalho desde o momento em que concedeu o primeiro benefício ao empregado, visto o alcance das condições acima elencadas.

Assim, congratulamos o brilhante trabalho do Poder Judiciário, notadamente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que mais uma vez se faz de exemplo para a melhor jurisprudência nacional e estabelece o prazo trienal para prescrição nas demandas que envolvem a regressividade, em face do empregador, dos benefícios acidentários concedidos aos empregados/segurados.

As ações regressivas são o meio que o INSS emprega para ressarcir as despesas do Órgão com o pagamento de benefícios previdenciários relacionados a acidentes de trabalho, como pensões por morte e aposentadoria por invalidez, decorrentes de condutas culposas das empresas ao deixarem de cumprir as normas de segurança no ambiente de trabalho.

A Recomendação Conjuta GP.CGJT. Nº2/2011 recomenda a todos os magistrados da Justiça do Trabalho que encaminhem cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal – PGF.

Estatísticas:

http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/estatisticas

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