Norma coletiva

TST mantém limite em horas de deslocamento

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21 de junho de 2012, 14h34

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes da condenação ao pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto (in itinere). A ação foi ajuizada por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho extrapolado em relação ao fixado em norma coletiva da categoria.

A decisão foi embasada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 

O trabalhador narrou inicialmente na reclamação trabalhista que gastava cerca de 2h40 por dia no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade do condomínio, mas só recebia uma hora a título de deslocamento. O condomínio, em sua defesa, alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.

A Vara do Trabalho de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%. Para o TRT, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.

Em recurso ao TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o empregador, a decisão regional teria violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição e o artigo 444 da CLT, que tratam das condições estabelecidas por livre vontade entre as partes.

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que o caso trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e não de supressão de direito. Segundo ele, a fixação do tempo a ser pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que perdas e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão. 

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