Fraude em licitação

STJ mantém condenação de ex-senador Luiz Estevão

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21 de junho de 2012, 21h20

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Ex-senador Luiz Estevão - 21/06/2012 [Divulgação]O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-senador Luiz Estevão (foto) e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros. Eles foram acusados de fraudar, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A 6ª Turma votou de forma unânime pela condenação.

As penas a que Estevão foi condenado somam 31 anos e meio de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Depois de quase três horas apresentando seu voto-vista, o ministro Og Fernandes, que preside a 6ª Turma, acompanhou integralmente o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro esclareceu que o ministro Gilson Dipp, que já havia votado no processo, foi convocado da 5ª Turma para compor o quórum. Também informou que foi facultado aos advogados das partes renovar suas sustentações orais para permitir o voto da nova integrante do órgão julgador, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.

No seu voto-vista, Og Fernandes rechaçou todas as alegações da defesa. Considerou que não houve cerceamento de defesa nem falta de contraditório. Afirmou que o fato de o ex-senador ter desconstituído seus advogados próximo ao dia do julgamento não causou prejuízo, já que ele estava em liberdade e poderia ter contratado novos defensores a qualquer momento. “A legislação prevê que a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa”, ressaltou.

O ministro não aceitou ainda a tese de que houve irregularidade na quebra do sigilo bancário dos réus, já que este foi feito pela Justiça americana, seguindo a lei local. Og Fernandes apontou que as penas foram adequadamente fixadas, seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal. Destacou que a magnitude dos prejuízos aos cofres públicos, o modus operandi, a engenhosidade do crime e outros fatores justificariam a severidade das penas.

Quanto à alegação da defesa de que teriam sido usados outros processos em andamento como maus antecedentes, o ministro Og destacou que, na verdade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde o caso foi originalmente julgado, apenas mencionou esses processos e não os utilizou para ampliar a pena. Logo, a fixação da pena base seria válida. O TRF-3 também teria atuado adequadamente ao negar perícias solicitadas pelos réus, já que essas seriam meramente protelatórias e irrelevantes para o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RE 1.183.134

Texto alterado às 18h33 do dia 22 de junho de 2012 para correção de informações.

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