Sem atraso

Pagamento de professores deve ser até quinto dia útil

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21 de junho de 2012, 12h34

A norma legal fixa como limite para o pagamento de salários o quinto dia útil — parágrafo 1º do artigo 459 da CLT — e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar inválida a cláusula de acordo coletivo que permitia à Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) pagar salários de professores até o dia 10 do mês seguinte ao trabalhado. A instituição foi condenada, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a pagar multas referentes aos atrasos dos salários de 2005 a 2009.

A fundação defendia a validade da negociação coletiva alegando que o caixa para pagamento dos professores é formado após o quinto dia útil mensal, quando são pagas as mensalidades escolares. Mas, para o Tribunal Regional de Campinas, isso não autoriza a ampliação do prazo para pagamento de salários para o décimo dia, nos termos da norma coletiva, pois os riscos da atividade econômica são do empregador.

Ao julgar recurso da Fundação, a 6ª Turma manteve esse entendimento, com base em diversos precedentes no mesmo sentido. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a previsão contida no artigo 459 da CLT é uma garantia para o empregado. "O salário mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao seu sustento e de sua família", enfatizou.

O relator esclareceu ainda que a garantia dada às negociações coletivas tem limites nos princípios do Direito de Trabalho, como o da proteção. Ele ressaltou que a flexibilização é autorizada, "desde que não tenha como consequência a negativa do direito absolutamente indisponível instituído por norma legal, ou a transferência dos riscos do empreendimento ao empregado". Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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