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STJ homologa sentença estrangeira contestada

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21 de junho de 2012, 11h55

Para procedimentos arbitrais estrangeiros, a regra que disciplina a representação das partes e forma de ingresso no litígio é a lei a que elas se submetem. Em caso de ausência de norma acordada, fica valendo a legislação do país onde a sentença arbitral foi pronunciada. Estes são os dispositivos estabelecidos pela Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York.

Com base nesta lei, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença estrangeira contestada. No caso, a empresa American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) deve pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., companhia que tem sede nos Estados Unidos.

O contrato que foi objeto de arbitragem havia sido firmado pela empresa americana somente com a ATI Chile, sem participação das filiadas, como a ATI Brasil. O processo arbitral movido pela Comverse se deu apenas contra a empresa chilena, que contestou e incluiu as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru, alegando que também exisita contrato de fornecimento nestes países.

Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Disse que ela mesma não havia firmado contrato com a Comverse, que não estava submetida ao juízo arbitral, não tinha sido notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.

O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, e as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e tendo benefícios de seus termos.

Constituição de advogado
O relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

Já o advogado da ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem.“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário. Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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