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Sentença de absolvição por inimputabilidade não rompe medida de segurança

20 de junho de 2012, 13h18

Por Redação ConJur

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Medida de segurança, de internação ou tratamento ambulatorial, pode ser abolida pela prescrição e a sentença de absolvição por inimputabilidade não descontinua o prazo. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a uma mulher condenada ao cumprimento de medida de segurança por até três anos pelo crime de lesão corporal.

A ré foi julgada por homicídio contra familiar. O Conselho de Sentença desclassificou o crime para lesão corporal. Por reconhecimento de sua inimputabilidade, foi absolvida do delito.

A defesa apelou para que, caso não fossem reconhecidas as questões preliminares,  a paciente fosse liberada por não existência do fato (artigo 386, I, Código de Processo Penal).

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que havia passado quatro anos entre o pronunciamento e o julgamento da apelação. Segundo ele, por esse motivo, foi prescrita a pretensão punitiva. Neste caso, foi levada em conta a pena máxima de delito que é de um ano de detenção. Ele também ressaltou que para a medida de segurança pode ser aplicada as mesmas regras de prescrição penais, já que é uma espécie do gênero sanção penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.