Ação de danos

BMW tem pedido de nulidade negado em ato processual

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20 de junho de 2012, 16h47

Ausência de ciência do local e da data da perícia pelas partes não implica, necessariamente, em invalidação da decisão. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Embargos de Divergência que envolve a BMW do Brasil Ltda.

O caso é desdobramento da ação de indenização por danos materiais ajuizada pela Nett Veículos contra a BMW. O motivo foi a rescisão de contrato de concessão comercial de veículos automotores. Quando da apresentação do laudo pericial, a BMW defendeu a nulidade de perícia. Alegou suspeição do perito, além de dizer que o assistente técnico da empresa não teria sido previamente intimado sobre local e data das diligências. A 3ª Turma do STJ não anulou o laudo pericial.

A BMW recorreu da decisão da 3ª Turma. Argumentou que esta, além de não ter anulado o laudo pericial, não inabilitou o perito responsável, por um prazo de dois anos, por responder por desvio de conduta verificado no processo. A atitude diverge do posicionamento da 2ª Turma no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no REsp) 1.070.733.

De acordo com a empresa, se prevalecesse a tese contida na decisão da 3ª Turma, a BMW seria duplamente punida. “Primeiro, pelo fato de não ter sido cientificada da realização da prova pericial. Segundo, pelo fato de ser obrigada a demonstrar os prejuízos que experimentou na produção de uma prova pericial da qual jamais participou, se quiser anulá-la.”

Validade relativa
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o acompanhamento das tarefas técnicas desenvolvidas pelo perito atribui transparência ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível.

“A inobservância dessa intimação ocasiona, em regra, nulidade se a parte havia indicado assistente técnico para o acompanhamento da produção pericial. Entretanto, essa nulidade não é absoluta. Deve ser analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no artigo 249 do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz de ser declarada.”

De acordo com o relator, o STJ tem reiteradamente dito que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. Por isso, o ministro Esteves Lima aplicou a Súmula 7, já que a BMW desejava o reexame dos fatos, o que é impraticável em recurso especial e, por extensão, em Embargos de Divergência. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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