Aposentado por invalidez tem rescisão anulada pelo TST
20 de junho de 2012, 12h10
Por considerar ilícito o pedido de rescisão de contrato de um aposentado por invalidez da empresa Arrepar Participações S.A, a 6ª Turma do Tribunal do Trabalho negou recurso movido pela empresa e validou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).
A empresa entrou com ação de consignação de pagamento na Vara do Trabalho de Limeira (SP) dizendo que, após o fechamento da unidade, pretendia rescindir o contrato com o funcionário, aposentado por invalidez há mais de 11 anos. O funcionário e sindicato optaram por não homologar a rescisão, alegando que o contrato estaria suspenso em função da aposentadoria e não poderia ser rescindido.
O regional entendeu da mesma forma. Ou seja, enquanto não fosse convertida a aposentadoria por invalidez em definitiva, a empresa não poderia dar continuidade no processo de rescisão do trabalho. Foi afastada também a alegação de fechamento da unidade, já que o grupo continua existindo, dessa forma, deve se responsabilizar pelo destino que o contrato de trabalho tiver.
A Arrepar tentou ainda insistir na tese de que não se trataria mais de suspensão de contrato, pois a unidade de Limeira havia encerrado as atividades, desconsiderando as filiais em outros locais. Como argumento, usou artigo 475 da CLT, artigo 47, inciso I, da Lei da Previdência Social e a Súmula 160 do TST, afirmando que o empregado teria o prazo de cinco anos para retorno à função e que, depois disso, a empresa poderia rescindir contrato.
A ministra Kátia Arruda, relatora do caso, não aceitou as alegações de violação de lei por não tratar de todas as especificidades do caso. “Elas não disciplinam a possibilidade de rescisão do contrato no caso de extinção da unidade de trabalho do empregado.” Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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