Empregado e sócio

TST mantém nulo acordo por indícios de fraude

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19 de junho de 2012, 14h50

Por reconhecer indícios de conluiu entre trabalhador e um grupo de empresas em acordo trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de primeiro grau que tornou nulo contrato para o recebimento de verbas rescisórias. 

Para o relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, embora seja incontroverso que o autor da ação trabalhou para as companhias, essa circunstância não exclui a possibilidade de acordo indevido. "Sabe-se que pode ocorrer colusão entre empregador e empregado em diversas situações, em especial se considerado que, no caso dos autos, não se tratava apenas de empregado, mas também sócio, filho do sócio fundador e de uma das sócias majoritárias não só da empresa reclamada, mas de três outras integrantes do grupo econômico", afirmou.

A ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998. Antes mesmo da audiência, porém, as partes firmaram acordo no valor atual de R$ 526.934,65, a ser pago em 36 meses.

O Ministério Público do Trabalho, então, cogitando a possibilidade de conluio, ajuizou Ação Rescisória pretendendo a desconstituição do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou a ação procedente e extinguiu a reclamação trabalhista que originou o acordo.

O TRT-RS ponderou as circunstâncias de o funcionário ser filho do sócio fundador e da acionista majoritária e, ele próprio, sócio das empresas Seguézio & Cia Ltda, Palácio dos Enfeites Ltda e Master Feiras, Eventos e Promoções Ltda. Outro fato que chamou a atenção foi o alto valor do acordo combinado pelas partes, quando o grupo já acumulava dívidas trabalhistas e fiscais superiores a R$ 950 mil, à época.

Além disso, a petição do acordo foi juntada três dias depois da expedição das notificações sobre ajuizamento da ação, ou seja, na data presumida de seu recebimento, as partes já haviam firmado o valor da rescisão. No entendimento do TRT, esse detalhe revela a ausência de litígio. Também denotou simulação a coincidência dos padrões gráficos observados nas procurações outorgadas aos advogados das duas partes.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que foi empregado, com registro em carteira e FGTS recolhido por 33 anos, das companhias integrantes do grupo econômico, e que somente se tornou sócio ao herdar 4,16% do capital social. Tanto é, sustentou, que se aposentou por tempo de contribuição. Disse também que, na reclamação principal, o depoimento de testemunha confirmou que ele recebia o mesmo tratamento dado aos demais funcionários, e que o valor da rescisão, a ser pago em prazo prolongado, não recompôs a integralidade da lesão salarial sofrida.

O ministro do TST, porém, entendeu que as provas constantes do processo reforçam a tese do conluio. Manus destacou a informação do MP de que não havia notícias de que, naquele período, as empresas tivessem firmado acordos judiciais em valores tão expressivos com funcionários que não fossem sócios ou familiares envolvidos com elas, além do fato de o empregado, com "certa malícia", ter deixado de informar sua condição de sócio no grupo econômico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso Ordinário: 143100-75.2003.5.04.000

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