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Herdeiros devem avisar Justiça se autor da ação morre, diz TST

19 de junho de 2012, 17h55

Por Redação ConJur

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Foi somente nas contrarrazões apresentadas por uma empresa que o Tribunal Superior do Trabalho tomou ciência de um detalhe crucial: o trabalhador, autor da ação, estava morto, e a família não tinha informado o fato à Justiça. Como resultado, a 6ª Turma tornou sem efeitos todos os atos processuais realizados pelos seus sucessores, uma vez que a ação havia chegado até ali sem a devida substituição do nome da parte no processo.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a Cargolift Logística S.A. conseguiu excluir de sua condenação o pagamento, ao empregado morto, de horas extras, intervalo interjornada e respectivos reflexos. Os herdeiros recorreram ao TST para que fosse reformada a decisão do Tribunal Regional. A empresa, em suas contrarrazões, noticiou o falecimento do ex-empregado e alegou a ilegitimidade de seus sucessores para recorrer, bem como a irregularidade dos representantes, que não se habilitaram para continuar a demanda.

Como explicou o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, é possível a legitimidade da sucessão por morte na esfera trabalhista. Para isso, é preciso que aconteça mediante habilitação dos sucessores legais, conforme artigo 1.056 do Código de Processo Civil, e Lei 6.858, de 1980, regulamentada pelo Decreto 85.845, de 1981. Caso não haja a regularização da representação processual, os atos realizados em nome do falecido serão nulos, pois este já "perdeu sua capacidade postulatória em decorrência de seu falecimento", explicou.

Com a decisão, os autos retornam ao TRT-9 para a reabertura do prazo legal, a repetição de atos processuais e a substituição do autor da ação por seus sucessores. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 585500-06.2009.5.09.0965