Caminho inverso

Receita reduz benefícios de quem investe em tecnologia

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19 de junho de 2012, 8h00

Desde o ano de 2006 as pessoas jurídicas brasileiras que apuram o Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real podem se aproveitar dos benefícios fiscais relacionados ao desenvolvimento de inovações tecnológicas. O benefício está previsto na Medida Provisória 225/05, posteriormente convertida na Lei 11.196/05, conhecidas como “MP do bem” e “Lei do bem”, justamente por introduzirem no ordenamento jurídico brasileiro diversos benefícios fiscais.

Para estimular investimentos em P&D, a “Lei do Bem” estabeleceu diversos benefícios fiscais para as empresas: deduções de 60% a 200% do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos dispêndios efetuados em atividades de P&D; redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de máquinas e equipamentos destinados a P&D; depreciação acelerada desses bens; amortização acelerada de bens intangíveis; isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares, entre outros.

Apesar da grande diversidade de incentivos fiscais, no ano de 2010 somente 639 empresas tiveram qualquer tipo de redução tributária. Isto porque, de 2006 até agosto de 2011, a lei não foi regulamentada pela Receita Federal, o que levou uma série de contribuintes, mais conservadores, a relutarem na utilização do benefício.

A origem da relutância se encontra na própria lei. O termo utilizado para a denominação do benefício, qual seja, “inovação tecnológica” leva as empresas à conclusão de que somente as empresas de software e equipamentos eletrônicos teriam direito ao aproveitamento.

Porém, em uma análise cuidadosa da lei infere-se que qualquer pessoa jurídica que apure o IRPJ pela sistemática do Lucro Real pode gozar dos benefícios. Visto que a definição da lei é bastante ampla: “Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.”

Na verdade, o benefício merecia mais atenção e divulgação por parte do governo, para atingir um maior número de contribuintes. Dentre as alterações importantes estão a inclusão das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido, a possibilidade de tomada retroativa do benefício e uma melhor definição, por parte da regulamentação, do conceito de inovação tecnológica.

Ocorre que, com a edição da Instrução Normativa (IN) 1.187/11, publicada em 29 de agosto de 2011, aconteceu foi exatamente o contrário. Apesar da IN em alguns pontos esclarecer certos conceitos e práticas, como quais documentos são necessários para o controle das despesas dos funcionários alocados em P&D ou a necessidade de controle contábil específico, na prática ela mais limitou o benefício do que o regulamentou. Prática já comum quando a Receita faz às vezes de legislador e edita uma IN para regulamentar assuntos tributários.

Dentre as mudanças que mais impactam aos contribuintes podemos citar a impossibilidade de utilização de certas despesas operacionais, assim consideradas pela legislação do IRPJ, como benefícios indiretos, serviços de terceiros, acompanhamento administrativo-financeiro, serviços de limpeza e manutenção (ainda que atrelados e indispensáveis para o desenvolvimento da inovação tecnológica).

Outra mudança que coloca as empresas beneficiárias em risco, porém desta vem em risco trabalhista, é a necessidade de aditamento do contrato de trabalho dos funcionários que não sejam, exclusivamente, dedicados a P&D. Isto porque em uma reclamação trabalhista o funcionário poderá alegar que deveria receber um adicional de função, ou ainda, caso os salários do setor de P&D forem maiores, exigir uma equiparação de cargo e salários.

Por último, mas não menos importante, apesar da lei exigir a necessidade de regularidade fiscal (CND) a IN foi além e exige que no ano do aproveitamento do benefício a pessoa jurídica apresente a CND relativa aos dois semestres do ano calendário. É patente a dificuldade imposta pela Receita e PGFN quando da renovação dos certificados de regularidade fiscal limitando, ainda mais, o número de empresas que irão pleitear o benefício.

Como se percebe a Receita viola o princípio da legalidade tributária ao inovar conceitos, regras e práticas dos contribuintes, não restando alternativa aos contribuintes a não ser socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito.

Sem dúvida estes benefícios fiscais estão agregando, e muito, para que ocorra um desenvolvimento sustentável e para que seja implantado dentro do empresariado brasileiro o hábito e a educação de que sem investimento em inovações tecnológicas não há crescimento e quem sobreviva no mercado. Desta forma os benefícios deveriam ser ampliados e não restringidos como ocorreu quando da edição da IN.

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