Valor desproporcional

Tributaristas criticam multas de fiscos estaduais

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19 de junho de 2012, 14h21

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre o caráter confiscatório de multas tributárias, e até já se mostrou a favor do contribuinte na questão. Mas o fisco paulista continua aplicando sanções altas, tidas por tributaristas e até pelos próprios fiscais como confisco. No caso de sonegação ou atraso no pagamento de impostos estaduais, as multas chegam a 300% do valor do imposto devido, como mostra levantamento feito pelo auditor fiscal da Secretaria de Fazenda de São Paulo, Paulo Campilongo

Ele aponta, como exemplo, a Lei estadual 6.374/1989, que trata da dosimetria de penas para não pagamento de tributos. O artigo 85, inciso I, alínea “a” da norma fala em multa de 80% do valor do imposto no caso de não pagamento apurado em fiscalização. A alínea “d” do mesmo artigo atribui multa de 100% do valor do tributo no caso de envio de guia de informação com valor menor que o devido.  

Já as alíneas “m” e “n”, mais recentes, estabelecem multas de 200% e 300% do valor devido, respectivamente. As normas tratam de tributos não pagos por problemas com o cupom fiscal ou com a nota fiscal. Para o caso de perda ou extravio de documentos fiscais, o inciso IV do mesmo artigo estabelece multas de 15 ou 20 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps). Cada Ufesp, para 2012, equivale a R$ 18,44, segundo a Secretaria de Fazenda Estadual. 

Entendimento em construção
As leis são aplicadas com base em interpretação do Supremo firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 551, de 2003. Ao discutir regra tributária do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Rio de Janeiro, o Plenário da corte entendeu que os valores mínimos para estabelecimento de multas devem ser razoáveis.

No julgamento, os ministros declararam a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT fluminense por violação ao inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal — justamente o que proíbe o confisco de bens para pagamento de tributos. Mas não relacionou o artigo 150 às multas tributárias.

Segundo Campilongo, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, órgão administrativo responsável pelo julgamento de conflitos tributários, tem interpretado que a decisão da ADI se aplica apenas ao caso do Rio e não declarou explicitamente que multas não podem ter caráter confiscatório.

Isso porque a Lei estadual 13.457/2009, conhecida como Lei do Contencioso Paulista, no artigo 28, proíbe o julgador de afastar aplicação de lei por sua inconstitucionalidade, salvo se o Supremo Tribunal Federal já o tiver feito. Além disso, o artigo 27 da mesma lei autoriza o julgador a relevar ou aumentar a multa apenas nos casos previstos em lei. Ou seja: por mais altas que sejam as multas, elas devem ser mantidas como previstas em lei.

A questão vai ser abordada pelo Supremo. Em outubro do ano passado, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema, levado à corte pelo Recurso Extraordinário 640.452, que questiona multas cobrada pelo estado de Rondônia.

Interpretação rígida
Em apresentação durante a 6ª Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas do Direito Tributário, organizada pela FiscoSoft, o auditor citou decisões do TIT paulista em que a interpretação é consolidada. Acórdão da 5ª Câmara afirma que, por mais que seja alegado o caráter confiscatório da multa, ela está prevista em lei e só o Legislativo pode alterá-la. O pronunciamento foi feito no processo 377.934/2008, em maio de 2010.

Já acórdão das Câmaras Reunidas do TIT-SP diz que “a decisão do STF deve ser entendida no sentido de que não se pode, a priori, estabelecer valores mínimos da multa aplicável sem verificar o potencial lesivo da infração cometida”. No entanto, afirma que os efeitos da decisão do Supremo na ADI 551 “não atingem a legislação de outros estados”, já que os ministros analisavam artigo da ADCT do Rio.

Outra decisão, da Câmara Superior do TIT de São Paulo, foi pelo mesmo caminho, mas foi mais explícita: “O princípio do não confisco não se aplica à multa punitiva, por infração à legislação tributária, mas apenas ao imposto decorrente da atividade ilícita do contribuinte”.

Um dos problemas, segundo Campilongo, é que o Supremo, quando julgou a ADI procedente, não estabeleceu critérios objetivos. Apenas disse que as multas não podem ser altas demais, por conta do princípio da razoabilidade e para confiscar bens. Como disse o relator, ministro Ilmar Galvão, “tal limitação ao poder de tributar estende-se, também, às multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenham elas natureza de tributo”. 

Quem mais se aproximou de fixar uma regra foi o ministro Marco Aurélio. No mesmo julgamento, reconheceu a dificuldade de se estabelecer esses parâmetros, mas constatou que “as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do tributo”. “No caso, quando se cogita de multa de duas vezes o valor principal — que é o tributo não recolhido — ou de cinco vezes, na hipótese de sonegação, verifica-se abandono dessa premissa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, votou.

Punir sem destruir
A tributarista Mary Elbe Queiroz concorda com Paulo Campilongo sobre a desproporção dos valores das multas paulistas. Ela afirmou que não há motivos legais para que elas continuem sendo aplicadas.

No evento, ela lembrou que o artigo 37 da Constituição Federal obriga os estados a obedecer os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. O artigo 2º da Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo na esfera federal, complementa que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

O inciso VI desse mesmo artigo também veda ao poder público aplicar sanções “em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. O mesmo diz o artigo 112 do Código Tributário Nacional, que obriga o fisco a interpretar as multas por infrações tributárias da “maneira mais favorável ao acusado”. Explica que, na dúvida, devem ser observadas a natureza ou a extensão do fato e de seus efeitos, e a natureza e gradação das penas aplicadas.

Na interpretação da advogada, o fisco tem o dever de sancionar até mesmo para punir, educar e prevenir o contribuinte que inadimplir. Entretanto, essa multa não pode destruir patrimônios, acabando com a capacidade contributiva dos cidadãos e empresas. “Deve ser sopesado se aquela inadimplência realmente causou prejuízo ao erário, e de quanto foi. Se não causou, deve ser medida a pena de acordo com o princípio legal e constitucional da proporcionalidade. Se a multa chegar a R$ 100, o fisco deve aplicar como medida educativa. Mas se chegar a R$ 400 milhões, o fisco deve avaliar melhor”, disse.

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