Triagem de candidatos

A Lei da Ficha Limpa valoriza os partidos políticos

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18 de junho de 2012, 14h18

A Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 com a redação atual dada pela Lei Complementar 135, de 6 de junho de 2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa, tem sua origem no artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, que determina a edição de lei complementar para prever outras hipóteses de causas de inelegibilidade, além das previstas pela própria Constituição.

A previsão constitucional se dispõe a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Quer a Constituição Federal que a probidade, isto é, a honestidade, a justeza esteja presente na atividade estatal, bem como, que todos os atos no exercício do mandato eletivo estejam amparados pela moralidade.

Na elaboração da lei e por consequência na sua aplicação devem ser observados: a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O Texto Constitucional direciona a atividade legislativa na elaboração da lei complementar e também direciona atividade jurisdicional diante dos casos postos em julgamento.

E ainda, não há dúvida que a ordem constitucional está direcionada aos partidos políticos, como um instrumento a ser utilizado pelos dirigentes partidários, quando da apresentação dos nomes dos pretensos candidatos à convenção para a escolha dos candidatos.

Cabe aos partidos políticos, através de uma assessoria jurídica, séria e competente, apreciar as situações individuais, e só apresentar na Convenção nomes de pessoas que não estejam enquadrados em nenhuma das hipóteses que possa gerar inelegibilidade.

É certo que a lei será aplicada pela primeira vez, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e por isso não se tem decisões anteriores como parâmetro, mas a conduta partidária deve ser de estudo das situações que geram a inelegibilidade e das situações individuais, se houver.

Diante de situação concreta que vá causar problemas ao pretenso candidato e é lógico, também ao partido político, devem os dirigentes, ter a coragem de não apresentar o nome na convenção.

A aplicação da lei no âmbito dos partidos políticos certamente se mostra como um instrumento de valorização dos partidos, porque irá mostrar ao povo o cumprimento da ordem constitucional, e a preocupação em apresentar candidatos que não se envolveram em situações que afrontaram a probidade e a moralidade.

Concluindo, é permitido afirmar que a ordem constitucional e o texto legal está dirigido ao legislador, ao julgador e aos partidos políticos, sendo que cabe de início aos partidos fazer uma triagem para descobrir se seus pretensos candidatos estão aptos moralmente a se apresentarem em público.

Com esta ideia, acreditamos seriamente que aqueles partidos políticos que aplicarem a ideologia da lei de ficha limpa na escolha de seus candidatos serão os vencedores nas próximas eleições, porque afinal, o projeto de lei surgiu da iniciativa popular.

O povo quer candidatos probos para bem escolher.

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