Risco da função

Magazine Luiza deve pagar indenização de R$ 143 mil

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18 de junho de 2012, 17h15

O Magazine Luiza S.A deve pagar indenização por danos morais, materiais, estéticos e patrimoniais, de mais de R$ 143 mil, a um funcionário que se acidentou durante o período de trabalho. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base nos pressupostos da responsabilidade objetiva, e confirmada 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O funcionário usava motocicleta como meio de transporte cumprindo determinação da empregadora, de acordo com provas orais apresentadas nos autos. Dessa forma, ficou comprovado que os riscos a que o empregado estava exposto eram inerentes à função exercida.

O acidente aconteceu, no início de 2005, quando o empregado ia para a residência de um cliente para montar móveis que haviam sido adquiridos da empresa ré. O funcionário sofreu traumatismo na perna direita, com fraturas no tornozelo e na rótula, lesões nos ligamentos, meniscos e na cartilagem articular do joelho.

A empresa recorreu. Alegou que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, já que o acidente foi provocado por veículo de terceiros. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento sobre responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a culpa ou não da empresa.

De acordo com a ministra relatora, Dora Maria da Costa, “não há como considerar os acidentes de trânsito envolvendo o empregado que dirige a trabalho como mero fato casual e estranho à empregadora. Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa.”

Por ter a segunda instância reconhecido o nexo causal entre o dano e o acidente sofrido pelo funcionário e condenado a empresa por responsabilidade objetiva, a relatora considerou que, qualquer decisão contrária exigiria um reexame dos fatos e provas que constam no processo, o que fica vetado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi seguida por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

 

 

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