Jornada no campo

Fracionamento de intrajornada de trabalhador é admitido

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18 de junho de 2012, 16h10

A Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., no Paraná, foi absolvida da condenação ao pagamento de horas extras, por considerar legítima a concessão a seus trabalhadores de dois intervalos de uma hora cada, para repouso e alimentação. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A Vara do Trabalho de Umuarama (Paraná) havia reconhecido o direito de um empregado que desempenhava funções de serviços gerais na empresa açucareira ao recebimento de um hora extra diária, por entender que a Lei 5.889, de 1973, permite a dedução de apenas um intervalo. 

No recurso levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) argumentou, seu sucesso, que o artigo 5º do Estatuto do Trabalhador Rural autoriza a concessão do intervalo intrajornada conforme o uso e costume da região. Segundo a usina, é usual na localidade que os rurícolas desfrutem o intervalo de duas horas em dois momentos diferentes, sendo uma hora para almoço e o segundo, também de 60 minutos, para o café.

O Recurso de Revista empresarial analisado pela 2ª Turma do TST não foi conhecido em razão de não se entender que houve violação ao dispositivo citado. Inconformada, a Usina apresentou Embargos à SDI-1. O ministro Lélio Bentes Corrêa, relator dos embargos, decidiu de forma contrária.

O relator afastou possibilidade de não conhecer do recurso com base na Súmula 126, ao considerar presentes as informações factuais necessárias à conclusão de que houve violação do artigo 5º da Lei 5889, de 1973. Em seguida, esclareceu que o Decreto 73.626, de 1974, que regulamentou  aquela lei, fixou intervalo de, no mínimo, uma hora, observada a cultura regional.

Segundo o artigo 1º da CLT, a pausa será de no mínimo uma e no máximo duas horas, podendo ultrapassar o limite máximo se houver previsão em convenção coletiva. Por isso, o ministro considerou legal a forma utilizada pela usina, que, observando a tradição da região, permitia que o empregado interrompesse o trabalho para o almoço e mais tarde para o café. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 586085-14.1999.5.09.5555

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