Perda do objeto

STF arquiva HC de acusada de falsidade ideológica

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17 de junho de 2012, 8h10

O Supremo Tribunal Federal arquivou o Habeas Corpus pedido em favor da advogada E.F.F.S, condenada a quatro anos de reclusão por falsidade ideológica. Ela é acusada de usar identidade de outra pessoa. A decisão é do ministro Celso de Mello, que considerou o pedido prejudicado em razão de prescrição. A entrada do HC no Supremo ocorreu em março de 2007 e o recurso só foi julgado neste ano. Durante esse tempo, o processo na 1ª instância foi arquivado — em junho de 2010.

A defesa pediu o direito de se manifestar sobre os exames grafotécnicos feitos entre o fim de 2004 e início de 2005, mas não foi atendida. Ao receber o laudo, o juiz intimou as partes para oferecerem alegações finais, sem que a defesa pudesse exercer o contraditório, fato que, de acordo com o HC, pode ter contribuído para a condenação da advogada.

Assim, a defesa pedia a nulidade do processo, alegando que esta seria a "única forma de fazer cessar o indiscutível prejuízo ilegalmente causado à defesa da paciente".

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello (relator) ressaltou que, no caso, houve perda superveniente de objeto em razão da prescrição. Segundo ele, a própria defesa da advogada informou que a 26ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos de um processo-crime em que E.F.F.S. é ré, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, parágrafo 1º, ambos do Código Penal.

“A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de habeas corpus, em face da superveniente perda de seu objeto”, afirmou o ministro. Ele citou que esse entendimento está firmado em jurisprudência do Supremo, tais como os Habeas Corpus 55.437, 58.903, 64.424, 69.236, entre outros. Com informações da Assessoria do STF

HC 90.755

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