Presa com homens

Decisão sobre punição de juíza tem erro de abordagem

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17 de junho de 2012, 16h23

O Supremo Tribunal Federal acaba de conceder uma ordem de Mandado de Segurança para cassar uma decisão do Conselho Nacional de Justiça que entendeu de aposentar compulsoriamente uma juíza de Direito, que teria chancelado um auto de prisão em flagrante em desacordo com os princípios constitucionais protetivos de custodiada menor, mantida inadvertidamente em uma cela comum a ambos os gêneros. No mesmo julgado, a Suprema Corte determinou que outra decisão administrativa fosse proferida, afastada a aposentadoria compulsória da impetrante e a possibilidade de vir a ser novamente infracionada com essa penalidade extrema. (MS 28816)

O que parece ter acontecido, realmente, foi apenas um erro sério de abordagem, o qual certamente poderia ter sido evitado, se outros conselheiros do CNJ tivessem mergulhado um pouco mais profundamente na matéria e não confiado tanto na tarefa subsuntiva do relator, articulada do alto do seu germanismo estanque. O relator, sobre tratar-se de um notabilizado jurista, não reunia experiência judicial para entender adequadamente a singularidade da hipótese que lhe chegou ao conhecimento (uma mera subscrição no rosto do auto de uma prisão em flagrante que não declarava a qualidade da pessoa posta em custódia [mais tarde descoberta como menor e do gênero feminino], nem a que tipo de funcionalidade específica se destinava o prédio dessa custódia, e que a Juíza considerou como formalmente em ordem).

Sua excelência, pois, julgou a hipótese como se estivesse decompondo uma equação lógica, puramente raciocinativa ou kantiana (como se um Juiz tivesse mais atribuições do que o que manda o seu próprio regimento constitucional). Sua decisão era uma síntese abstracionista calcada na lógica formal bem construída em "Estruturas lógicas do Direito Positivo", do festejado professor Lourival Vilanova, talvez o último membro genuíno da Escola do Recife.

Foi explicitado via listas de discussão, salvo engano, pela própria colega paraense que ela não tinha conhecimento da menoridade da custodiada, ao ensejo da chancela judicialiforme do auto policial correspectivo, e nem que tivesse sido encaminhada para local inadequado à sua própria custódia. De acordo com o que foi dito no julgamento do STF: "Juiz não é carcereiro!" Isso ficou no imaginário de quem assim decidiu, ou seguiu cegamente esse entendimento nada judicioso, e seguramente, alopoiético.

Desse modo, entendo que o STF se houve muito bem, pois a decisão do CNJ, no caso, acabou se travestindo em um exercício de desconhecimento assim da causa quanto das suas próprias atribuições de competência funcional específica. E não era preciso ser gênio para definir adequadamente o quadro desenhado no tal controle.

Além do mais, a eventual sobreexcedência da medida adotada contra a injustiçada colega estadual traduz apenas um detalhe desse desastre institucional que não deve se repetir. A propósito, parece mesmo que o conselheiro que conduziu essa votação não foi reconduzido para um segundo mandato, smj. Para se exercer o controle externo do Poder Judiciário e das atividades dos juízes, mais do que de teoria e conhecimento técnico, é mesmo necessário ter sensibilidade. Em jurisdição, o ótimo é o que se demonstra possível. Esse registro faltou ao relator de então e, por extensão, ao próprio CNJ. Mas, vai melhorando pouco a pouco, embora muito tenha de ser aprimorado ainda.

Pensemos sobre como formar, doravante, as suas composições. Para mim, isto é fundamental.

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