Consultor Jurídico

Para ter contratação emergencial, obra tem que ficar pronta antes da Copa

17 de junho de 2012, 6h03

Por Pedro Canário

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Somente podem ser incluídas no Regime Diferenciado de Contratações obras que que a população possa aproveitar, mesmo que parcialmente, até a Copa do Mundo de 2014 ou as Olimpíadas de 2016. A decisão é do Tribunal de Contas da União, ao analisar licitação para obras de ampliação e reforma do aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza.

O Regime Diferenciado de Contratações, ou RDC, foi instituído pela Lei 12.462/2011. O intuito é acelerar os processos de contratação pública para os eventos esportivos dos próximos anos e incentivar as obras de infraestrutura necessárias para a Copa e as Olimpíadas. O RDC, na prática, cria formas especiais de contratação diferentes das previstas na Lei 8.666/1993, a Lei de Licitações.

No caso do aeroporto de Fortaleza, o TCU constatou que a obra só tinha previsão de término em 2017, mas estava incluída no RDC e no Plano Plurianual (PPA) de obras para a Copa, previsto na Lei 12.593/2012. O relator do caso, ministro Valmir Campelo, pediu explicações à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

A estatal explicou que havia parcelado a obra em duas etapas, uma com conclusão prevista para 2014 e outra, para 2017. O ministro Campelo, então, entendeu que o RDC traz o “valor implícito” da celeridade nas obras para a Copa. E parcelar o empreendimento apenas para que uma “ínfima parte” esteja concluída até o evento, mas a obra só ficar pronta anos depois, “seria inusitado”, segundo ele.

No entanto, ele ressalvou que, “se a parcela a ser concluída posteriormente, por suas características, oferecer prejuízo técnico e econômico de contratação distinta com a outra fração a ser terminada até os eventos esportivos, por legítimo interesse público a ser perseguido nos ganhos de economia e eficiência da empreitada, não haveria o porquê de se afastar o RDC para a obra como um todo”.

As irregularidades foram, no caso concreto, afastadas pelo TCU, por unanimidade. Mas restou uma determinação à Infraero: “Que somente utilize o Regime Diferenciado de Licitações Públicas (RDC) nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a demonstração da inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, incisos de I a III, 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93”.

Fumaça
As obras chamaram atenção do Tribunal de Contas da União por outro motivo: um sobrepreço de 9% no contrato. A obra envolve a “reforma, modernização e ampliação” do terminal de passageiros e a “adequação do sistema viário de acesso e ampliação do pátio de aeronaves” do aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza.

O vencedor da licitação foi o consórcio CPM Novo Fortaleza, constituído pelas empresas Consbem, Paulo Octavio Empreendimentos Imobiliários e PME Projetos e Montagens Especiais. Ganharam com a oferta de R$ 336,6 milhões, mais de R$ 9 milhões abaixo do preço base do edital.

Auditoria da Secretaria de Obras 1 do TCU (Secob-1) apontou sobrepreço de R$ 13,7 milhões no contrato. As irregularidades foram informadas à Infraero, que as sanou e reduziu o preço da obra em cerca de R$ 15 milhões. Os problemas financeiros da obra ficaram, portanto, resolvidos. Chamaram atenção do TCU os prazos de conclusão da modernização e ampliação do aeroporto — 47 meses.

Clique aqui para ler o acórdão do TCU.