Economia mista

Cabe ao MP-RJ apurar irregularidades em contratações

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16 de junho de 2012, 14h01

É do Ministério Público do Rio de Janeiro a atribuição para apurar possíveis irregularidades em contratações da Petrobras. A decisão foi tomada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, com base na jurisprudência do tribunal. Com ela, chega ao fim o conflito negativo de atribuições do MP-RJ e o Ministério Público Federal.

No caso, o Tribunal de Contas da União determinou que a Petrobras se abstivesse de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto 2.745/98 e o artigo 67 da Lei 9.478/97, que permitem a aquisição de bens e serviços em procedimento licitatório simplificado e passasse a observar os ditames da Lei de Licitações.

Depois de receber o procedimento administrativo referente ao caso, o MPF encaminhou os autos ao MP-RJ, que suscitou conflito negativo de atribuições, por entender ser atribuição de procurador da República a propositura de ações visando à declaração de nulidade de atos ou contratos geradores de endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças.

Instado a se manifestar, o MPF observou que, por se tratar de irregularidade apontada em sociedade de economia mista, caberia aplicar a jurisprudência do STF no sentido de que, neste caso, o MPF não tem atribuição para propor eventual ação civil pública ou ação civil por ato de improbidade administrativa. Ouvida a respeito, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento da atribuição do MP-RJ para apurar as irregularidades apontadas pelo TCU.

Em outras decisões, os ministros do STF já haviam entendido que é atribuição do Ministério Público estadual apurar irregularidades no âmbito de sociedades de economia mista, em consonância com o disposto no artigo 109, incisos I e IV, da Constituição Federal e com o teor das Súmulas 517 e 556 do STF.

Um dos precedentes citados na Ação Civil Originária foi um caso relatado pelo ministro Cezar Peluso, afirmou que “a simples participação ou controle acionário majoritário por parte da Petrobras não serve para caracterizar qualquer das hipóteses de exceção legal, que se configuram apenas quando o objeto da investigação esteja ligado à defesa do patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais do cidadão, previstas na Lei 75, de 1993”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ACO: 1673

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