Volta ao cargo

STF cassa aposentadoria compulsória de juíza do Pará

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15 de junho de 2012, 9h37

O Supremo Tribunal Federal cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a aposentadoria compulsória da juíza Clarice Maria de Andrade, responsável por determinar a prisão da menina de 15 anos que ficou em uma cela com 23 homens por quase um mês. Ela atuava na comarca de Abaetetuba (PA).

Ela foi condenada pelo CNJ após determinar a prisão de uma garota menor de idade, que ficou em uma cela masculina durante 24 dias. E também foi acusada de  falsificação de documento para afastar sua responsabilidade no caso.

No julgamento do Mandado de Segurança, os ministros entenderam que não há evidências de que a juíza tinha ciência da circunstância em que foi cumprida a ordem de encarceramento, que tenha sido informada a respeito ao longo do período em que a menor ficou presa ou que tenha agido intencionalmente ao determinar a prisão em uma cela masculina.

O tribunal cassou a decisão do CNJ e determinou que o órgão julgue novamente o caso levando em conta apenas a acusação de falsificação. Segundo os autos, a juíza teria alterado uma certidão expedida pelo diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando a transmissão de fac-simile, em 8 de novembro de 2007, para a Corregedoria do Interior, autorizando a transferência da presa da delegacia para a capital do estado. O ofício só teria sido encaminhado no dia 20 de novembro de 2007, com data retroativa ao dia 7 de novembro.

Voto do relator
Segundo o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, por maior que seja a experiência e a capacidade técnica de um profissional, elas são insuficientes para afastar totalmente a possibilidade de erro. Sustentou que, ao entender que havia na carceragem local a possibilidade de segregação de detentos por sexo, a juíza pode ter incorrido em erro de avaliação que não pode ser atribuído simplesmente a negligência ou imperícia.

A violação dos direitos da menor, argumentou o ministro, decorreu de condutas excessivas de todos os agentes estatais envolvidos, a começar pela Polícia. A circunstância de os policiais terem dever e possibilidade real de impedir os abusos ocorridos na carceragem é por sua vez insuficiente para afastar a responsabilidade das demais autoridades estatais envolvidas. Com a falha dos policiais, os papéis do Ministério Público, do conselho tutelar e do próprio juiz ganhariam relevância extraordinária.

O ministro relator também entendeu que o CNJ, ao condenar a juíza, fez juízo de valor sobre ato jurisdicional. Ao lavrar o ato de prisão, o juiz pode fazer considerações sobre as condições de encarceramento — o que não é um ato administrativo, mas judicial, que poderia ser revisto por outra autoridade judiciária.

O ponto que deve ser avaliado pelo CNJ, concluiu o voto do ministro Joaquim Barbosa, é saber se a suposta falsificação de documento e se a impetrante quis furtar-se à responsabilidade pela fraude.

Por maioria, acompanhando voto do ministro Marco Aurélio, o tribunal determinou também que, ao julgar novamente o caso, abordando apenas a acusação de falsificação de documento, o CNJ não determine novamente a pena de aposentadoria. Deve entender por suspensão, advertência ou outra punição prevista. Nesse ponto, ficaram vencidos o ministro Joaquim Barbosa e a ministra Cármen Lúcia, que não se pronunciaram sobre o conteúdo de uma eventual segunda condenação. E vencido  também o ministro Dias Toffoli, que deferiu totalmente o pedido para cassar a decisão do CNJ em relação aos dois fundamentos: a negligência e a falsificação.

MS 28.102

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