Fomento à economia

STJ ratifica exequibilidade da cédula de crédito

Autores

15 de junho de 2012, 9h59

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 23 de maio de 2012, ratificou entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, independentemente da relação subjacente que lastreia sua emissão. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial no qual a orientação foi adotada, os questionamentos sobre a cédula de crédito bancário restringem-se aos requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, em essência a demonstração do valor não quitado pelo executado.

A decisão advém de uma Ação de Execução julgada extinta nas instâncias inferiores sob o argumento de que a cédula de crédito bancário era lastreada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Segundo as Súmulas 233 e 347 do próprio STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é título executivo, sendo documento hábil apenas para o ajuizamento de Ação Monitória. De acordo com a recente decisão, a cédula de crédito bancário, ainda que emitida para instrumentalizar abertura de crédito em conta-corrente, é título executivo em abstrato, sendo hábil, por consequência, a viabilizar a Ação de Execução.

O entendimento é salutar e condizente com as disposições da Lei 10.931/2004, a qual é expressa ao afirmar que a cédula de crédito bancário poderá ser emitida para formalizar promessa de pagamento decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, sendo título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela expressa ou pelo saldo devedor demonstrado por meio de planilha de cálculo ou extrato de conta-corrente. Portanto, uma vez demonstrada a exatidão do saldo devedor, de acordo com os requisitos previstos na Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é hábil a suportar a Ação de Execução, independentemente da operação de crédito subjacente à sua emissão.

Além disso, a decisão representa efetivo avanço na consolidação de instrumentos jurídicos que proporcionam recuperação célere do crédito, na hipótese de financiamento. A concessão de crédito, tão em voga como mecanismo de fomento da economia nos dias correntes, está diretamente ligada à segurança jurídica e na confiança das instituições financeiras no Poder Judiciário em relação à recuperação de seus créditos, confiança essa fortificada com a recente orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!