Doutor Milhão

Veja não deve pagar indenização a desembargador do DF

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15 de junho de 2012, 15h57

Pessoas públicas ou notórias têm o direito de imagem mais restrito que aquelas que não ostentam tais características, o que torna incabível a concessão da indenização por esse motivo. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que a Editora Abril não deve pagar indenização por danos morais ao desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Asdrúbal Zola Vasquez Cruxên, pela publicação de reportagem veiculada na revista Veja, na edição de 8 de dezembro de 1999, intitulada “Doutor Milhão”.

A sustentação oral em favor da Editora Abril foi feita pelo advogado Alexandre Fidalgo, do Espallargas, Gonzalez, Sampaio & Fidalgo Advogados. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação imposta à Editora Abril pelo TJ-DF, no valor de R$ 50 mil, pela publicação de material que foi considerado ofensivo à honra do juiz. O juízo de primeira instância havia fixado o valor em R$ 200 mil. 

Segundo a revista, Cruxên fora citado na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário, instituída pelo Senado, como responsável por irregularidades no exercício da função. Citando o relatório da CPI, a revista afirmou que o desembargador não teria agido com zelo na condução do inventário de um menor, deixando que fosse dilapidado um patrimônio de cerca de R$ 30 milhões. O fato teria ocorrido quando Cruxên era juiz titular da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.

De acordo com a reportagem, o desembargador foi acusado de cometer crimes de abuso de poder e prevaricação, além de improbidade administrativa. Cruxên teria liderado uma reunião na qual os desembargadores do TJ-DF aprovaram aumento de subsídio para si e para os demais juízes, triplicando a remuneração, ao custo de R$ 30 milhões. A reportagem noticiou, ainda, que o desembargador teria sido flagrado em 1985 usando carro oficial numa praia da Bahia com a família.

Entre outras acusações retratadas pela revista, estava a afirmação de que uma das filhas do desembargador teria trabalhado para o então senador Luiz Estevão, quando este ainda era deputado distrital, entre 1996 e 1997. Cruxên julgava ações de interesse de Estevão no Tribunal de Justiça, tendo supostamente determinado a paralisação de 14 inquéritos que tramitavam para investigar o Grupo OK, de propriedade do ex-senador.

A Editora Abril sustentou, em sua defesa, que os atos da CPI não eram sigilosos e que utilizou o título “Doutor Milhão” apenas para chamar a atenção para a reportagem, sem intenção de ofender o desembargador. O TJ-DF entendeu que a ofensa surgiu da falta de autorização para o uso da foto que ilustrou a notícia, tirada de Cruxên em seu ambiente de trabalho.

Jurisprudência
De acordo com a Súmula 403 do STJ, o uso de imagem de pessoa sem autorização gera direito a indenização, exceto quando necessária à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública. 

O relator do recurso apresentado pela Abril, ministro Raul Araújo, entendeu que a crítica formulada contra o desembargador se insere no regular exercício da liberdade de imprensa. A reportagem, segundo ele, foi feita com base no relatório da CPI, documento público relevante para a vida nacional e para a democracia do país, uma vez que emanado do Senado.

A 4ª Turma reconheceu o possível prejuízo sofrido por Cruxên com a publicação da reportagem, mas considerou que isso não gera direito à indenização por dano moral, em razão das circunstâncias do caso. Nos conflitos em que estão em jogo a imagem de figuras públicas e a liberdade de informação, segundo o ministro, é recomendável que se priorize a crítica. “É o preço que se paga por viver em um estado democrático”, disse o ministro.

A conclusão do ministro Raul Araújo é a de que não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de reportagem jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas ou impiedosas, sobretudo quando direcionada a figuras públicas, que exerçam atividades tipicamente estatais e de interesse da coletividade.

“O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto”, apontou Raul Araújo, citando voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, também membro da 4ª Turma, em outro processo. “A condição de liberdade de imprensa exige, às vezes, um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 REsp 801109

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