Contrato nulo

Funcionários aceitos sem concurso têm direito a FGTS

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15 de junho de 2012, 15h10

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, na última quarta-feira (13/6), o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso.

O entendimento do STF é o mesmo que o da atual redação da Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho. Esta foi alterada em 2003 com a Medida Provisória 2164-41/2001, que determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição. O artigo exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário.

Antes da MP, a norma contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo. A decisão do STF foi tomada no julgamento do recurso interposto pelo estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS.

O estado alegou que a  contratação de empregados por órgãos da administração pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso foi desprovido.

A decisão do STF afeta mais de 6 mil processos em fase de Recurso Extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Além dos processos sobrestados, o julgamento atinge todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso Extraordinário 596478.

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