Função da Justiça

Advogados não precisam numerar folhas em atos no TRT-2

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15 de junho de 2012, 7h35

Lembrando que, segundo o inciso II do artigo 5º da Constituição, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os advogados não terão mais que numerar as folhas ao ingressar com petição no Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.

Atendendo a pedido do advogado Lucas Menezes Duarte, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, julgou pelo cancelamento dos incisos III e IV do artigo 329 da Consolidação das Normas do TRT-2, apesar de a Corregedoria Regional ter defendido que os dispositivos servem para “dar dinamismo e celeridade aos trâmites processuais”.

“Consta que, nas Secretarias das Varas e demais unidades de primeiro grau, as folhas dos autos, que receberão numeração sequencial, terão de ser rubricadas, inclusive aquelas já apresentadas numeradas”, justificou Levenhagen. “Em outras palavras, mesmo que o advogado ou a parte tenha procedido à numeração das folhas da petição inicial (…), o diretor de Secretaria ou outro serventuário terá de rubricar todas essas folhas e documentos, culminando em sobreposição desnecessária de atos processuais.”

O TRT-2 disse também que, ao contrário do que o requerente alega, os incisos não contrariam o artigo 167 do Código de Processo Civil, pois eles tratam apenas da numeração das folhas dos autos e não sobre a apresentação da petição inicial. O ministro, porém, também discordou do argumento, mencionando que, nas palavras do próprio artigo, “o escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares”.

“Vê-se dessa transcrição que a norma se refere à numeração e rubrica, pelo escrivão, de todas as folhas dos autos, e não como sustentara a digna Corregedora Regional de que ela se reportava apenas à numeração das folhas dos autos e não às folhas da inicial e dos documentos que a instruíssem”, apontou.

Por fim, Levenhagen solicitou à Corregedoria Regional a divulgação da decisão junto às varas do Trabalho integrantes da jurisdição territorial, de modo a uniformizar o tratamento que elas dão à questão.

Pedido de Providências: 4102-26.2012.5.00.0000

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