Falta de requisitos

STF nega liminar a acusado de fraude em licitação

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14 de junho de 2012, 17h39

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar para que o Habeas Corpus de um empresário seja julgado imediatamente no Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi feito em HC ao STF.

O empresário foi denunciado com outros seis corréus por fraudes em licitação e formação de quadrilha descritas nos artigos 90 e 99 da Lei 8.666/93 e 288 do Código Penal. No pedido de liminar, a defesa alegou que “o transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição”. Nesse pedido, apoiou-se no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo.

No HC, a defesa alega demora no julgamento de mérito do HC impetrado no STJ em maio do ano passado. Segundo os advogados, o tempo da duração do processo “pode fulminar o direito do paciente, já que a subsequência da ordem judicial de primeiro grau prejudica os argumentos deduzidos na impetração”.

Para o ministro Cezar Peluso, entretanto, “não é caso de liminar”. Ele relata que obteve do STJ a informação de que o processo teve indeferido pedido de liminar na data de sua distribuição. Posteriormente, foi juntado parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem.

Na sequência, o processo foi redistribuído, por prevenção. Em setembro passado, foi indeferido o pedido de reconsideração. Agora, de acordo com o relator do caso no STJ, os autos já estão devidamente instruídos e o processo “será julgado o mais breve possível”.

Diante disso, o ministro Cezar Peluso entendeu que os fatos narrados no HC não permitem que se verifique o requisito para concessão de liminar. Isso porque, segundo ele, o prazo para julgamento do feito está, a princípio, dentro dos limites de razoabilidade, e não há, nos autos, “indicação de evidente desídia do juiz na condução da causa, que eventualmente poderia levar ao reconhecimento de excesso de prazo”. Por isso, ele negou o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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