Fé pública militar

Justiça militar pode julgar civis por falsificação

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13 de junho de 2012, 4h12

O Superior Tribunal Militar confirmou a competência da Justiça Militar da União para julgar civis por falsificação de documentos. No entanto, não recebeu  denúncia contra quatro civis devido à falta de justa causa, pela atipicidade das condutas.

Segundo os autos, uma empresa de tecnologia sediada em Curitiba resolveu estender seus negócios e criar uma filial em Pernambuco. A empresa seria instalada perto do Aeroporto Internacional Gilberto Freire, uma área de proteção aeroportuária, sob jurisdição da Aeronáutica.

Para obter o licenciamento da Prefeitura de Recife, havia a necessidade da apresentação de uma certidão do II Comando Aéreo Regional (II Comar), informando que o empreendimento não era prejudicial à segurança de voo. Um escritório contábil recifense foi contratado pela empresa a fim de licenciar o empreendimento. O escritório, por sua vez, subcontratou um despachante para formalizar os documentos junto à Aeronáutica.

Ao apresentar os documentos à Prefeitura, os fiscais do órgão identificaram que a certidão, supostamente emitida pelo II Comar, era uma grosseira falsificação, divergindo em sua forma e conteúdo das certidões habitualmente apresentadas pela Aeronáutica.

Após um Inquérito Policial Militar aberto para apurar as irregularidades, o Ministério Público Militar denunciou os sócios da matriz da empresa, em Curitiba; o representante da empresa na capital pernambucana; e o proprietário do escritório de contabilidade, todos pelo crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem. O despachante, supostamente autor da fraude, não foi identificado pelos investigadores do inquérito.

No entanto, em fevereiro passado, o juiz-auditor da Auditoria de Recife decidiu não receber a denúncia do MPM contra os acusados por entender que a ação penal não era da competência da Justiça Militar da União. O MPM recorreu à Corte do STM.

Os advogados dos acusados, em julgamento marcado nesta terça, em Brasília, argumentaram que a ação era de competência da Justiça estadual, pois a administração pública lesada teria sido a Prefeitura do Recife e porque, em nenhum momento, o documento falsificado teria causado dano à Administração Militar. Os advogados também argumentaram que a denúncia do MPM era inepta, pois não tinha individualizado a conduta dos acusados e pelo fato de os sócios não terem tido, na ocasião, conhecimento do documento falsificado, e por não ter havido a vontade de cometer o crime. “A conduta é atípica. Não haveria motivo algum para os sócios ocuparem a área de forma irregular”, afirmou o defensor.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Marcos Martins Torres, votou por manter a competência da Justiça Militar da União para apreciar o feito. Segundo o relator, as atividades de vigilância aeroportuária são de responsabilidade da Aeronáutica e houve dano à fé pública militar com a falsificação da certidão. “A Lei Complementar 97/1999 define a Aeronáutica como autoridade de infraestrutura aeroportuária e os ilícitos cometidos nessa fiscalização são crimes militares”, informou. Porém, concedeu o Habeas Corpus de ofício a todos os acusados para arquivar o Inquérito Policial Militar, por entender que nenhum dos denunciados cometeu crime. Os demais ministros da Corte acataram o voto relator por unanimidade.

O ministro Torres, em seu voto, também reconheceu que a JMU é competente para julgar crimes militares cometidos por civis, mesmo em tempo paz. Segundo ele, basta que o ilícito seja cometido em áreas ou ações fiscalizadoras de competência das Forças Armadas, como as áreas de proteção aeroportuárias, assim referidas na letra “a”, do inciso III, do artigo 9º do CPM (crimes contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar). Com informações da Assessoria de Comunicação do Superior Tribunal Militar.

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