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Justiça Federal nega pedido para cortar cenas do BBB

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13 de junho de 2012, 17h30

A Justiça Federal de São Paulo negou o pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Federal para que a Rede Globo deixe de transmitir, durante as edições do programa “Big Brother Brasil”, cenas que possam estar relacionadas à prática de crimes. O MPE pediu também que a União, por meio do Ministério das Comunicações, fiscalizasse o programa. Em vão. O advogado Luiz Camargo Aranha Neto representa a emissora.

A Globo é acusada de ter exibido, no dia 15 de janeiro, uma cena de um suposto estupro de vulnerável praticado pelo participante Daniel Echaniz contra Monique Amim, que se encontrava aparentemente adormecida.

Em sua defesa, a Rede Globo disse que o alegado estupro de vulnerável não ficou provado e que o inquérito policial instaurado contra o acusado foi arquivado. Além disso, afirmou que o Ministério Público busca a censura prévia de programação futura da emissora.

Segundo a juíza federal Luciana Melchiori Bezerra, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, no pedido do Ministério Público, estão ausentes os dois pressupostos legais necessários para a concessão da liminar: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia de eventual provimento quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora (art. 12 da Lei nº 7.347/85).

Para a juíza, “como o próprio autor consigna, a edição do Programa ‘BBB 12’ já se encerrou, sendo que a próxima edição está prevista somente para janeiro de 2013. Logo, não havendo sequer provas de que a Rede Globo esteja, atualmente, reexibindo as cenas ora impugnadas ou quaisquer outras relacionadas à prática de eventuais crimes, não há que se falar em urgência de medida”.

Em outro trecho, ela ressalta que “na verdade, ao que se depreende das imagens e dos fatos narrados na inicial, ou se está diante de eventual crime de estupro, em virtude do estado de dormência da participante M.A., o que deve ser apurado no juízo criminal competente, ou, conforme inclusive afirmado pela própria participante durante o respectivo inquérito policial, de ato sexual consentido e, portanto, em princípio, impunível, seja na área penal seja na cível”.

Em relação ao pedido para que a União fiscalizasse a exibição do programa, a juíza ressaltou o direito constitucional à liberdade de imprensa. “Estabelecer meios legais não implica na utilização de remédios judiciais para obstar a veiculação de programas que, no entendimento pessoal, ou mesmo de um grupo de pessoas, desrespeitem os ‘valores éticos e sociais da pessoa e da família’. […] Neste sentido, também o disposto no artigo 21, XVI, CF que dispõe competir à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

Processo 0007265-47.2012.403.6100

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