Negligência materna

TJ gaúcho nega indenização para criança que teve meningite

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13 de junho de 2012, 10h20

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização e pensão a menor que contraiu meningite e ficou com sequelas permanentes. O autor da ação, representado por sua mãe, alegou ter contraído a doença por negligência de servidor municipal, que não ministrou a vacina no tempo correto. Contudo, os desembargadores entenderam que houve omissão, principalmente da mãe da criança, por não levá-la ao posto de saúde nos períodos indicados de vacinação. O acórdão foi assinado no dia 30 de maio.

Nascida em julho de 2001, a criança contraiu meningite aos oito meses de idade, que lhe causou sequelas irreversíveis, como imobilidade, mudez e crises convulsivas. Ao ajuizar ação contra o Município de Osório, a mãe disse que a doença foi contraída em decorrência da omissão de funcionário do posto de saúde, que deixou de ministrar a vacina ao seu filho aos dois meses de idade, quando foi ao local para a imunização obrigatória.

Na primeira instância, o Município foi condenado a indenizar o menino em danos materiais, morais e ainda a pagar pensão alimentar. Ficou reconhecida a culpa concorrente dos pais da criança, motivo pelo qual a reparação por dano moral foi reduzida a R$ 40.875,00. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça.

Apelação
O relator, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que, no caso da meningite, a primeira vacinação deve ocorrer aos dois meses de idade. Porém, para a plena imunização, são necessárias, no mínimo, mais duas aplicações — aos quatro e aos seis meses de idade. Ponderou que a mãe levou a criança ao posto quase 30 dias após o nascimento para as primeiras imunizações, que deveriam ter sido aplicadas logo depois do nascimento. Com dois meses, o bebê foi levado para receber vacinas que deveriam ter sido ministradas no mês anterior.

Conforme alegação do Município, as imunizações recomendadas para os dois meses, dentre elas a de meningite, poderiam ter sido aplicadas concomitantemente. No entanto, a genitora teria recusado, alegando sofrimento excessivo do filho. Depois desse episódio, enfatizou o desembargador, o menino retornou ao posto somente aos 10 meses de idade.

Ele considerou não ter sido demonstrado que, caso todas as vacinas tivessem sido aplicadas aos dois meses, estaria garantida a proteção do menino contra meningite. Segundo a bula do fármaco, sublinhou, eram necessárias mais duas doses.

Tasso Delabary apontou que, nos casos de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado aquele que possuía melhores condições de evitar o dano, mas não o fez. ‘‘A meu ver, a negligência da mãe do menor foi a causa determinante para a ocorrência do dano, pois, se ela tivesse retornado ao posto de saúde, até mesmo para aplicar as demais vacinas obrigatórias que deveriam ser realizadas aos quatro, cinco e seis meses de vida do infante, o resultado lesivo poderia não ter acontecido.’’

O relator salientou, ainda, que a mãe é auxiliar de enfermagem, presumindo-se que possua um conhecimento técnico mais elevado sobre o cuidado pediátrico. Ele concluiu, portanto, que não cabe o pagamento, por parte do Município de Osório, de indenização ou pensão.

A desembargadora Marilene Bonzanini e o desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

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