Passo para trás

Brasil ainda anda devagar nos tratados internacionais

Autor

  • José Daniel Gatti Vergna

    é advogado na área trabalhista no escritório L. O. Baptista e coordenador do Núcleo de Estudo e Pesquisa em Tribunais e Cortes Internacionais da Universidade de São Paulo (NETI-USP).

13 de junho de 2012, 8h46

Em decisão proferida no início desse ano pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, houve a alteração de algumas súmulas e orientações jurisprudenciais. Em específico, observou-se o cancelamento da Súmula n.º 207, que prevê a incidência da lei local da prestação de serviços para os contratos de trabalho, solucionando eventuais conflitos de aplicação da norma no espaço.

A mudança no pensamento da mais alta Corte da Justiça Trabalhista representa mais um dos inúmeros episódios de descaso do Brasil em relação às normas de direito internacional. De fato, é com muito pesar que verificamos este tipo de decisão, porque aprofunda o sentimento de que não estamos preparados para assumir uma posição de liderança no âmbito internacional.

Como fica para um país que pleiteia, há um bom tempo, uma vaga no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, objetivando coordenar e implementar diretrizes internacionais, no sentido de aprimorar a igualdade entre os Estados e demais sujeitos de direito internacional, se nem ao menos conseguimos cumprir com os tratados dos quais somos signatários?

De certo, por ter o Brasil aderido ao conjunto de normas do Código de Bustamante, (ratificado e promulgado pelo Decreto n.º 18.871, em 13 de agosto de 1929), não poderia o Tribunal Superior do Trabalho ter cancelado o entendimento pacificado pela Súmula n.º 207, cuja regra de aplicação da lei repousa no local de execução dos serviços, e não propriamente onde houve a celebração do contrato de trabalho.

Tratado também é lei para aqueles que aderem às suas provisões normativas. Com isso, não poderia o Brasil se esquivar de aplicar a regra do artigo 198 do Código de Bustamante, cujo conteúdo pode ser traduzido nas seguintes palavras: "Também é territorial a legislação sobre acidente do trabalho e proteção social do trabalhador". Ou seja: vale a lei do território onde são realizadas as atividades laborais.

Assim, se um brasileiro vai para os Estados Unidos prestar serviços, deverá a lei norte-americana ser o fio condutor dos direitos e das obrigações inerentes ao contrato de trabalho firmado com o trabalhador. O mesmo deve acontecer se um norte-americano vem ao Brasil trabalhar; prevalecem as leis brasileiras, em detrimento das leis norte-americanas.

Claro que há variações na aplicação dessa norma, dependendo do contexto da atividade que será prestada (por exemplo, o tanto de tempo em que serão oferecidos os serviços), mas o ponto fundamental se faz evidente: o princípio da territorialidade é a regra, e não a exceção. Nessa medida, a decisão tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho é deficiente, porque se choca com os princípios mais basilares do direito internacional.

Em especial, destaca-se o princípio do pacta sunt servanda, que obriga as partes signatárias de um acordo internacional a seguirem as suas cláusulas, de forma que estas possuem superioridade sobre as normas de direito interno dos países. No modelo brasileiro, uma vez ratificado o tratado e internamente publicado, o compromisso com o seu conteúdo passa a ser compulsório.

Com isso, dentro do que foi discutido acima, chama-se a atenção não especificamente para o conteúdo dessas normas de direito internacional, mas sim para o tratamento que o Brasil tem dado a elas. Se o Código de Bustamante é discutível, sob a óptica dos tempos contemporâneos, isso já é um outro debate. Em verdade, o que se questiona é a coerência do nosso posicionamento no contexto internacional.

Inclusive, é essa a relevância que se tem dado ao recente julgamento do caso Battisti. Independentemente da decisão do Supremo Tribunal Federal ter sido acertada ou não quanto ao mérito, é inegável que houve um provável desvio no cumprimento das regras de direito internacional, principalmente, no que se refere à observância de um tratado bilateral sobre conciliação e solução judiciária, celebrado entre Brasil e Itália.

Sobre este caso, em específico, há uma chance razoável do Brasil ser internacionalmente responsabilizado, se levada a questão à Corte Internacional de Justiça. Na mesma linha de pensamento, a extinção da Súmula n.º 207, além de confirmar que o nosso país não tem sido coeso com as tratativas internacionais, acaba comprovando a nossa falta de comprometimento no atual cenário das relações transnacionais.

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    é advogado na área trabalhista no escritório L. O. Baptista e coordenador do Núcleo de Estudo e Pesquisa em Tribunais e Cortes Internacionais da Universidade de São Paulo (NETI-USP).

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