Atividade rural

Suspensa decisão que negou registro de aposentadoria

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12 de junho de 2012, 12h05

Cabe ao servidor público o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos em que o controle externo de legalidade do ato administrativo, exercido pelo Tribunal de Contas da União, ultrapassar cinco anos. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal para suspender decisão do TCU, que havia negado registro de aposentadoria proporcional, concedido 13 anos antes a uma servidora.

O TCU considerou ilegal a inclusão de tempo de trabalho rural sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições. E, por isso, tomou tal decisão. Para o STF, porém, o exercício do direito à ampla defesa só é prescindível quando o espaço entre o registro da aposentadoria e a glosa do Tribunal de Contas não tiver ultrapassado cinco anos, conforme o artigo 54 da Lei 9.784 estabelece.

O relator, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do TCU, na parte em que determina o retorno da servidora à atividade. Além disso, determinou a intimação do órgão, obrigando-o a manifestar-se especificamente sobre a data de entrada do processo de registro da aposentadoria.

Filha de agricultores, a servidora trabalhou em atividade rural entre 1965 e 1976. Em 1984, ingressou no serviço público no cargo agente administrativo e, em 1997, requereu e teve concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que foi deferida após processo administrativo em que foi averbado o período de trabalho rural. Entretanto, em julho de 2010, o TCU o cassou.

Diante disso, a servidora impetrou Mandado de Segurança. Conseguiu liminar da 17ª Vara Federal em Brasília. Entretanto, uma vez notificado dessa decisão, o TCU interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou a incompetência do juízo de primeiro grau e, portanto, a nulidade da decisão anterior, pois o julgamento de feito contra o TCU é de competência do STF. Assim, o caso chegou à Suprema Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Mandado de Segurança 31342.

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