Benefício fiscal

PSOL ajuíza ADI contra ICMS de siderúrgicas no Rio

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12 de junho de 2012, 5h14

O PSOL ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual sustenta que uma norma do estado do Rio de Janeiro criou uma isenção fiscal sem autorização, por convênio, dos demais estados. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

O partido alega a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 4.529/2005, que altera o método de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das empresas integrantes do Complexo Siderúrgico do Rio de Janeiro, localizado na Baía de Sepetiba — a Companhia Siderúrgica Centro Atlântica (CSA), a Thyssenkrupp Stahl A.G., a Vale e outras empresas que venham a participar do polo, mesmo que minoritariamente.

A lei estabelece o “diferimento” — recolhimento em um momento posterior — do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes e demais bens destinados a compor o ativo fixo das empresas, sejam eles importados ou adquiridos internamente. Segundo o texto, o ICMS será recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação.

O PSOL argumenta que o diferimento do imposto não configura, em princípio, benefício fiscal, sendo inclusive utilizado pela administração tributária para facilitar o recolhimento e o controle e para evitar a elisão fiscal. Contudo, alega a ação, os bens do ativo fixo de uma empresa, como máquinas e equipamentos, não são, por definição, destinados à comercialização. Ao se transferir o momento do pagamento do imposto para evento “incerto e improvável”, sustenta o pedido, o que a lei faz é abolir a cobrança do imposto.

“Embora denominado de diferimento, o que está em vigor por força do art. 3º da Lei Estadual 4.529 de 31 de março de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, é na verdade uma isenção que não foi precedida do devido convênio autorizativo”, diz a ADI.

O partido pede que sejam requeridas informações às autoridades estaduais, ao advogado-geral da União, que seja ouvido o procurador-geral da República, e ao final, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.789

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