Seção de Execução

Prazo de tramitação de Agravos é reduzido no TRT gaúcho

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12 de junho de 2012, 16h11

ACS/TRT-RS
O prazo de tramitação de Agravos de Petição reduziu de 75 para 35 dias na Seção de Execução do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. A informação é do desembargador João Ghisleni Filho, presidente da nova Seção de Execução. Ele conta que o TRT-RS, com sede em Porto Alegre, deu um gigantesco passo para resolver, de vez, um dos maiores problemas dos jurisdicionados e seus procuradores — a morosidade na fase de execução. Com a inauguração da Seção de Execução, no dia 17 de abril, os 11 desembargadores que compõem o colegiado passaram a julgar exclusivamente os Agravos de Petição (AP) e os Agravos de Instrumento relacionados aos APs.

O colegiado é formado pelos desembargadores João Ghisleni Filho (presidente), João Alfredo Borges Antunes de Miranda, João Pedro Silvestrin, Luiz Alberto de Vargas, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a juíza convocada Lúcia Ehrenbrink.

A execução é a etapa do processo em que se busca o pagamento aos reclamantes — autores das ações trabalhistas — dos valores fixados nas decisões judiciais. No Estado, são 127 mil ações trabalhistas nesta fase, a maioria formada por residuais de rescisões trabalhistas — com valores remanescentes abaixo de R$ 10 mil.

Até então, os Agravos de Petição eram julgados pelas turmas, juntamente com Recursos Ordinários e Embargos Declaratórios, dentre outros, em vários dias da semana. Agora, tudo está concentrado. A seção especializada deve se reunir duas ou três vezes por mês e espera julgar em torno de 10 mil recursos até o final deste ano. Em 2011, o TRT julgou 9.263 Agravos.

‘‘A concentração numa Seção Especializada diminui a carga processual das turmas, possibilitando que outros recursos sejam julgados em menor tempo. Também haverá mais agilidade na tramitação e nos julgamentos dos Agravos de Petição, pois a tendência é de se uniformizar a jurisprudência em matéria de execução’’, afirma João Ghisleni Filho.

Na sessão extraordinária feita no último dia 5 de junho, a Seção julgou 440 recursos e editou 15 Orientações Jurisprudenciais (OJs). Dentre estas, destacam-se: contribuições previdenciárias; impenhorabilidade dos bens dos hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre; aplicação do artigo 354 do Código Civil; atualização de Requisições de Pequeno Valor (RPVs); contribuição patronal; redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público; redirecionamento da execução no caso de falência do devedor principal; juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública no caso de responsabilidade subsidiária; critério de atualização do Fundo de Garantia quando contrato está em vigor; extensão da responsabilidade subsidiária; não-aplicação da prescrição intercorrente; não cabimento de Agravo de Petição da decisão que não acolhe Exceção de Pré-Executividade; compatibilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC à execução trabalhista; prazo da Fazenda Pública para interposição de Embargos à Execução; e regra incidente para cálculo de Imposto de Renda.

As Orientações Jurisprudenciais, segundo norma do Regimento Interno do Tribunal, devem ser publicadas por três vezes no Diário Oficial, com ampla divulgação nos meios de comunicação e na página do TRT na internet. ‘‘Sobre essas matérias, as partes e seus procuradores saberão de antemão a posição da Seção. Esperamos, ao longo do tempo, uma redução expressiva no número de Agravos de Petição’’, complementa Ghisleni.

Uniformização dos critérios de cálculos
‘‘É uma iniciativa louvável, porque irá resolver o problema de morosidade da fase mais crucial, quando ocorre a liberação de valores aos trabalhadores’’, reconhece o diretor de Valorização Profissional da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Afonso Martha, com 20 anos de atuação. Na prática, conforme o dirigente da Agetra, haverá também uma uniformização dos critérios de cálculo — que sempre dão margem a discussões.

No primeiro grau, estima, a ação tramita, em média, em um ano e quatro meses. Quando há recurso no segundo grau, soma mais seis meses. ‘‘Em dois anos, normalmente, o processo estaria pronto para promover a quitação do crédito trabalhista. Mas, hoje, este tempo chega a dois anos e meio, três anos, como regra geral’’, lastima Afonso.

‘‘A decisão que sai da nossa seção é definitiva. Somos os últimos a errar’’, destaca o desembargador Ghisleni. O que os desembargadores decidirem só será reformado no Tribunal Superior do Trabalho ou no Supremo Tribunal Federal se houver afronta literal à Constituição Federal.

Nesta entrevista à revista Consultor Jurídico, o desembargador João Ghisleni Filho fala sobre o funcionamento da nova seção do TRT e esclarece as mais diversas dúvidas sobre a tramitação de processos na fase de execução, assim como dá pistas das novas estratégias que vêm sendo elaboradas no TRT para garantir bens à satisfação dos créditos trabalhistas.

Leia a entrevista:
ConJur – Por que criar uma Seção de Execução? É uma ideia original?
João Ghisleni Filho
— A execução é um problema sério. No Brasil, são milhões de processos e milhares no Rio Grande do Sul. Uma das piores coisas, para a Justiça do Trabalho, é constatar que as suas decisões não são efetivas. Nós decidimos, mas não conseguimos alcançar ao credor o que nós reconhecemos como direito. E as execuções vão se arrastando, por vários motivos, entre os quais a falta de bens, a quebra das empresas, crises econômicas e outros fatores. Num dos encontros institucionais que realizamos a cada ano, em que participam juízes titulares, juízes substitutos e desembargadores, veio à tona o tema da uniformização de jurisprudência e de procedimentos na execução trabalhista. A matéria era julgada por todos os juízes do tribunal, nas suas 10 turmas. Então, face à importância capital da execução para efetivação da justiça, resolvemos concentrar esta matéria numa Seção Especializada. Foram estas as razões principais que nos moveram, além da ampliação do tribunal, que passou de 36 para 48 integrantes.

ConJur — É uma ideia original entre os TRTs?                                           João Ghisleni Filho — Sim, o formato é original, com competência exclusiva em matéria de execução. O TRT-9, do Paraná, tem uma seção especializada, mas com uma competência mais ampla, também com outras atribuições, além de julgar processos em fase de execução.

ConJur – Como o colegiado funciona na prática?
João Ghisleni Filho
— A partir de 12 de março, todos os Agravos de Petição, que são estes recursos interpostos na fase de execução, são distribuídos aos 11 integrantes da Seção. A distribuição é diária, sem qualquer limite. Nós devemos receber, este ano, em torno de 10 mil processos em que há interposição de Agravo de Petição. A ideia é de que o colegiado se reúna duas ou três vezes por mês. Há uma tendência, também, de especialização dos servidores dos nossos gabinetes, ficando um determinado número apenas elaborando minuta de voto sobre esse tema.

ConJur – Mas o senhor é exclusivo da Seção?
João Ghisleni Filho
— Não. Os 11 integrantes participam da Seção Especializada e das turmas respectivas. Eu continuo na 11ª Turma. Mas promovemos uma gestão diferente. Ao Agravo de Petição, inicialmente — estamos na fase de ajustamentos —, foi atribuído um peso diferente do Recurso Ordinário. É dois por um. Então, se eu recebo dois Agravos de Petição equivale a um Recurso Ordinário. Ou seja, continuo julgando os recursos ordinários, mas residualmente. A tendência é a participação residual na turma e principal, em razão do número de processos, na Seção.

ConJur – E quantos processos foram julgados nas primeiras sessões?
João Ghisleni Filho
— Julgamos 330 processos na primeira, 400 na segunda e terceira e 440 na quarta.

ConJur – E quanto processos existem na Secretaria da Seção de Execução?
João Ghisleni Filho
– Mais ou menos 800 processos. Os que estão incluídos em pauta, numa média de 400 por sessão, e os que aguardam inclusão — além de outros, em diligência.

ConJur – Qual o índice recorribilidade em execução na Justiça Trabalhista do Rio Grande do Sul?
João Ghisleni Filho
— É um dos mais altos do Brasil. Supera 120%, segundo o estudo ‘‘Justiça em Números’’, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

ConJur — Mas, como mais de 100%?
João Ghisleni Filho
— É que nós desagradamos às partes e à União, um novo ator nesta história, por causa das contribuições previdenciárias. Então, a União, que não é parte do processo, é um terceiro, ingressa em juízo para garantir o recebimento da contribuição.

ConJur – Qual o volume de dinheiro devido aos trabalhadores gaúchos?
João Ghisleni Filho
— É difícil mensurar, pois na fase de execução, julgamento do Agravo de Petição, em geral, se discute parte da satisfação do crédito trabalhista. Isto quer dizer que uma parte, às vezes expressiva em relação ao todo, já foi paga ao trabalhador. Claro, às vezes, também se discute o total do crédito, mas não é o que ocorre normalmente. Então, em geral, as demandas versam sobre um crédito remanescente. Também é comum acontecer o pagamento integral do crédito do trabalhador, e o processo prosseguir apenas discutindo a contribuição previdenciária.

ConJur – Existem dados do que a Justiça do Trabalhou pagou em 2011, por exemplo?
João Ghisleni Filho
— Sim, temos estes números. Em 2007, o valor pago aos reclamantes – trabalhadores autores das ações – chegou a R$ 750,3 milhões. Isto em toda a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Em 2008, pulou para R$ 1,05 bilhão; em 2009, R$ 1,16 bilhão; em 2010, R$ 1,24 bilhão; e, em 2011, este valor chegou a R$ 1,57 bilhão.

ConJur – E a média por processo? São altos valores?
João Ghisleni Filho
— É difícil estabelecermos um valor médio, pois temos valores expressivos — R$ 500 mil, R$ 600 mil, R$ 700 mil e até mais. Assim como temos valores pequenos – R$ 2 mil, R$ 3 mil, R$ 5 mil. Um percentual considerável envolve valores inferiores a R$ 10 mil.

ConJur — Com a nova Seção, teremos desfecho mais rápido dos processos? Dá para estimar em quanto tempo?
João Ghisleni Filho
— A ideia é que o prazo se reduza e ele se reduziu. Nos meses de abril e maio, o prazo médio de tramitação foi de 35 dias. Antes, o prazo médio era de 70/75 dias. Estamos nos ajustando. E o mais importante é que irá refletir na redução do índice de recorribilidade. Nós tínhamos, até março deste ano, 11 turmas julgando, com 44 magistrados. O processo podia ser distribuído a uma turma e a pretensão não ser acolhida. Mas podia cair noutra e encontrar acolhida. Então, o advogado jogava — e isto faz parte — e recorria. Assim, numa seção especializada, este jogo diminui, com a consequente redução de tempo de tramitação. Haverá agilização pelo menor número de recursos e uniformização da jurisprudência a cerca da matéria de execução.

ConJur — Do ajuizamento da ação até o efetivo recebimento do crédito trabalhista, quantos recursos podem ser interpostos? Quanto tempo dá isso?
João Ghisleni Filho
— A sistemática trabalhista é extremamente simples. Aliás, por apresentar esta simplicidade, ela é invejada e copiada desde que foi implantada, há quase 70 anos. Os formuladores desta sistemática estavam à frente de seu tempo quando criaram um processo simples e concentrado. A Justiça do Trabalho resolve quase da metade das demandas por meio de acordo. Claro, temos processos que se arrastam por cinco, 10, 15 anos.

Há poucos dias, examinei um processo que tramita há 21 anos. E por quê? Simplesmente, porque não se acha bens para satisfazer o crédito. Mas isso é exceção. Em média, o nosso prazo não é elevado — em torno de 18 meses. Da decisão de primeiro grau, cabe Recurso Ordinário para o tribunal. Da decisão proferida pelas turmas, cabe Recurso de Revista, que será apreciado pelo TST, com exame prévio de admissibilidade aqui no tribunal. Ou seja, o TRT decide se o recurso sobe ou não, pois a lei limita as hipóteses de cabimento de Recurso de Revista. Da decisão que tranca o Recurso de Revista ainda cabe Agravo de Instrumento para o TST (se provido, o Recurso de Revista sobe). Das decisões proferidas pelas turmas em 2011, o percentual de recursos interpostos para o TST foi de 42% (27.928 recursos recebidos), sendo 7.101 admitidos, percentual de 26%.

Na fase de execução, também temos vários incidentes processuais, que às vezes envolvem cálculos complexos, até que o valor devido seja declarado definitivo, principalmente impugnação por parte do credor e embargos por parte do devedor. Contra a decisão de primeiro grau, é que cabe o Agravo de Petição. Ainda é possível, embora em situações muito restritas, Recurso de Revista para o TST da decisão proferida pela Seção de Execução. A legislação somente prevê a hipótese de cabimento de Recurso de Revista na fase de execução em razão de ofensa direta e literal da Constituição Federal.

ConJur – O senhor pode exemplificar?
João Ghisleni Filho
— Digamos que o juiz mantenha na conta uma parcela de horas extras, que não foi objeto da condenação. Isso, em tese, afrontaria a coisa julgada – que é um princípio constitucional. Aí, o Recurso de Revista seria admitido e remetido para exame pelo TST.

ConJur – Então, na realidade, a decisão que sai da seção especializada é definitiva, certo?
João Ghisleni Filho
— Praticamente, definitiva. Nós somos os últimos a errar.

ConJur – Voltando à questão do pagamento do crédito trabalhista: é comum a Justiça não encontrar bens para levar à penhora, quando a empresa quebra?
João Ghisleni Filho
— Muito comum. Decretada a quebra, o processo falimentar passa a tramitar na Justiça comum estadual, e não na do Trabalho. Cabe a nós, apenas, identificar o crédito. O empregado-credor, então, apresenta ao juiz falimentar o valor do seu crédito. A lei diz que os créditos trabalhistas têm preferência sobre os demais. O que é muito comum nestes casos? O ativo não basta para o pagamento. Isso acontece com frequência com empresas que prestam serviços para entes públicos, União, Estado e Municípios – principalmente em serviços de limpeza e vigilância.

ConJur – O empregado aciona a empresa terceirizada e o tomador dos serviços?
João Ghisleni Filho
— Exato. E a Justiça, geralmente, condena — o empregador como responsável e o tomador como subsidiário. Voltando ao raciocínio. Se se identifica no processo falimentar que os ativos não bastam para fazer frente aos débitos, a execução volta-se contra o tomador dos serviços. Então, aqui, temos ações, recursos e Agravos de Petição interpostos por entes públicos, e outros devedores privados, abordando esta discussão.

ConJur – E se, no final do processo, não há bens?
João Ghisleni Filho
— Neste caso, a ação se volta contra os sócios e ex-sócios. Geralmente, eles entram com medidas judiciais — Embargos de Terceiros. É como se dissessem: ‘‘eu não tenho nada a ver com esta bronca; esta conta não é minha’’.

ConJur – E o Bacen-Jud?
João Ghisleni Filho
— É uma ferramenta importante para a satisfação dos créditos trabalhistas. Antes, o autor da ação precisava investigar o banco em que o devedor tinha conta, solicitando ao juízo da execução a expedição de ofícios. Como em geral era um processo demorado, a regra era de que quando chegava o ofício a conta estava zerada. Hoje, é diferente. O juiz pode acessar todo o sistema do Banco Central e bloquear qualquer conta do devedor, em qualquer banco do país. O juiz também tem a possibilidade de acessar o Renajud. É um sistema online de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Esta ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.

ConJur – No ano passado, o TRT decidiu que um empresário inadimplente com crédito trabalhista deveria vender o apartamento em que reside e pagar os R$ 10 mil devidos ao ex-empregado. É uma decisão corriqueira?
João Ghisleni Filho
— Não é comum, mas teve outro caso similar este ano. O sócio de uma fábrica de calçados, que não pagou a dívida, teve a sua casa penhorada para honrar o crédito trabalhista – cerca de R$ 300 mil. A Justiça autorizou a penhora e a venda da referida casa, avaliada em R$ 1,7 milhão, sob o argumento de que, com o saldo, era possível adquirir um imóvel que permitisse ao devedor viver dignamente, com preservação de um bom padrão de vida. Foi uma solução inteligente, pois permitiu a satisfação do crédito do empregado e a manutenção, ao menos em parte, da moradia, que também tem proteção legal.

ConJur – A Seção de Execução trará quê outros benefícios aos advogados?
João Ghisleni Filho
— Facilitou muito para os advogados, em todos os sentidos. Se o processo tramita mais rapidamente, tanto o empregado como seu advogado recebe seus créditos com mais rapidez. A concentração também facilita a atuação dos advogados de grandes escritórios, com inúmeras ações, que antes ficavam pulverizadas entre as várias turmas do tribunal. Hoje, os que cuidam da matéria de execução precisam acompanhar apenas as sessões da Seção Especializada. Racionaliza a gestão de acompanhamento processual.

ConJur – Quando o tribunal criou a Seção de Execução, em meio às alterações regimentais, foi aventada a possibilidade de se editar Orientações Jurisprudenciais (OJs). Como isso vai funcionar?
João Ghisleni Filho
— O tribunal pode editar súmulas por meio do Pleno – que é o conjunto dos desembargadores. A novidade é que nós decidimos incluir no Regimento a possibilidade de uma seção editar Orientações Jurisprudenciais (OJs). Na sessão extraordinária feita em 5 de junho, já editamos 15 OJs, tratando dos mais diversos assuntos. As Orientações Jurisprudenciais, segundo norma do Regimento Interno, devem ser publicadas por três vezes no Diário Oficial, com ampla divulgação nos meios de comunicação e na página do TRT na internet. Sobre essas matérias, as partes e seus procuradores saberão de antemão a posição da seção.

ConJur – Mas esta ideia vem sendo discutida há pelo menos um ano no âmbito do primeiro grau, não?
João Ghisleni Filho
— Exato. Na verdade, isso tudo é o resultado de um longo aprimoramento de discussões. Aliás, antes da primeira sessão de julgamento da Seção de Execução, fizemos um seminário, reunindo os juízes de primeiro grau, em 30 de março. Com a colaboração da Escola Judicial, dividimos o Estado em 12 microrregiões e demos voz a todos os juízes. Eles puderam se manifestar sobre todos os temas que considerassem relevantes para melhorar a prestação jurisdicional no tocante à execução. Compilamos estas sugestões em 23 temas. Então, os desembargadores integrantes da Seção de Execução debateram diretamente com os juízes que produziram estas sugestões. Pela primeira vez na história da Justiça do Trabalho, nós estamos construindo uma jurisprudência de forma coletiva – com os juízes do tribunal e os do primeiro grau. Claro que não podemos esquecer os 70 anos de existência do tribunal. Nós não vamos rasgar tudo e começar do zero. O que estamos fazendo — e isso é inédito — é instituir um mecanismo democrático, dinâmico, que permita criar jurisprudência.

ConJur – Com esta iniciativa, o tribunal dá vez e voz às bases…
João Ghisleni Filho
— E não só isso. Os juízes que participaram desta construção, certamente, se sentirão comprometidos a aplicar as nossas decisões. Todos saem prestigiados. No final, isso significará menos retrabalho e encurtamento do período de tramitação. Traduzindo em poucas palavras, ganha-se na qualidade das decisões e em celeridade processual.

ConJur – Há algum destaque entre estas 23 matérias discutidas?
João Ghisleni Filho
— Um dos temas debatidos diz respeito aos precatórios. Por exemplo: as dívidas trabalhistas dos hospitais que integram o Grupo Hospitalar Conceição (GHC), que pertence à União, devem observar o rito do precatório, ou não? Como estes hospitais só existem em Porto Alegre, este é um tema recorrente nas 30 Varas do Trabalho da Capital. Então, era importante que o tribunal firmasse entendimento sobre o tema, o que já fez. Outra questão a ser destacada é sobre a possibilidade de a Justiça do Trabalho utilizar regras do Processo Civil, que recebeu inúmeras inovações nos últimos anos. A lei diz que nós, da Justiça Trabalhista, podemos aplicar, subsidiariamente, regras do Processo Civil.

ConJur – Exemplifique.
João Ghisleni Filho
— Uma das novidades é a seguinte: o devedor, quando intimado ao pagamento e não paga no prazo determinado pela Justiça, está sujeito a ser penalizado. O juiz manda ele pagar, sob pena de acréscimo de uma multa no valor de 10% da dívida. Está lá no artigo 475, alínea ‘‘J’’, do Código de Processo Civil (CPC). Esta regra é compatível com o processo trabalhista? Vários juízes tem aplicado esse dispositivo com resultados positivos, porque agilizou muito a execução. Então, este é um tema que já foi enfrentado e resultou na edição de uma das OJs. Aliás, o próprio TST, num evento ocorrido em maio do ano passado, propôs que se traga para a Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) uma série de inovações do Processo Civil. O presidente daquela corte, ministro João Oreste Dalazen, já se manifestou pela urgência da atualização da CLT na questão da execução. Ou seja, em matéria de execução, a CLT está ultrapassada.

ConJur – As decisões de primeiro grau baseadas nesta regra do CPC foram contestadas?
João Ghisleni Filho
— Algumas turmas também aplicavam este artigo, que prevê a multa de 10%. O TST, por maioria, tem entendimento de que a regra é inaplicável, porque a CLT tem norma própria. Então, para que pudéssemos nos valer dela, teríamos que buscar a alteração na legislação.

ConJur – Que outras iniciativas estão sendo implementadas?
João Ghisleni Filho
— O tribunal tem outra iniciativa que, na verdade, foi provocada por uma Resolução do CNJ. Foi a criação do Núcleo de Apoio à Execução. Este Núcleo é formado pelo presidente da Seção de Execução; pelo juiz auxiliar da Corregedoria do TRT; dois juízes de primeiro grau; um diretor de secretaria; um oficial de Justiça; uma representante da vice-corregedoria; e a diretora do Foro da Justiça do Trabalho de Porto Alegre. Ele será um formulador de políticas na área da execução trabalhista. Será um trabalho de caráter administrativo, já que a parte judicante está encaminhada. Então, vamos formar procedimentos para apoiar os juízes em seus pleitos, divulgar as decisões, formar um comitê de inteligência para investigar passivos, firmar convênios com cartórios de registro de imóveis etc.

ConJur – Que outros convênios poderiam ser firmados?
João Ghisleni Filho
– Isto não foi decidido, mas poderíamos inscrever os devedores na Serasa Experian, por exemplo. O CNJ examinou recentemente esta matéria e entendeu que há possibilidade. O devedor vai ficar positivo. Enfim, todas estas providências têm como objetivo atender uma das metas do CNJ — que é a redução, a cada ano, do número de execuções em tramitação.

 

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