Questões filosóficas

Convicção pessoal não desobriga cumprimento da lei

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12 de junho de 2012, 11h01

Convicções filosóficas pessoais não podem servir de subterfúgio para não cumprir com obrigações legais. No entendimento do desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por mais que a Constituição garanta a liberdade de pensamento e convicção, não permite aos cidadãos usá-la para se eximir do cumprimento da lei.

Muta invocou o artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal. O artigo trata das liberdades individuais, mas o inciso traz uma exceção: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

A decisão foi proferida em Apelação Cível contra sentença da Justiça Federal de São Paulo. A ação foi ajuizada pelo engenheiro de software Alexandre Oliva. Ele reclamou do software usado pela Receita Federal para recolher as declarações de renda dos brasileiros.

Oliva sustentou que o programa da Receita, distribuído por meio da ReceitaNet, não é um software livre. E, por isso, seu código-fonte (sequência de informações que definem um programa de computador e suas funções) poderia conter erros ou problemas de segurança. O engenheiro pedia para que a ReceitaNet distribuísse uma alternativa, em software livre, para a declaração de renda. Isso para que ele pudesse investigar a estrutura do programa e fazer as adaptações necessárias.

Softwares livres são programas de computador que permitem a qualquer um acessar seu código-fonte para fazer alterações, melhorias e adaptações. O processo de acessar o código sequencial para estudá-lo e mudá-lo chama-se engenharia reversa – o que não seria necessário se o código fosse aberto.

O pedido foi negado em primeira instância e a sentença mantida no TRF-3 pelo desembargador Carlos Muta. “Com efeito, é manifestamente infundado o recurso, pois ainda que a Constituição Federal tutele liberdade de pensamento e convicção, expressamente dispõe que o respectivo exercício não garante o direito de eximir-se o indivíduo de obrigação legal a todos imposta e de recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei”, decidiu Muta.

Segurança dos cidadãos
Alexandre Oliva é doutor em computação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), em São Paulo. É um famoso ativista do software livre – é fundador e presidente da Fundação do Software Llivre da América Latina (FSFLA, na sigla em inglês), conforme conta seu perfil na enciclopédia virtual Wikipedia.

Na Justiça Federal, sustentou que, como não deixa usar software livre para fazer a declaração de renda, a Receita “coloca os contribuintes em situações ilegais na medida em que os força a usar programas de computador que não permitem a ciência a respeito da segurança técnica de seus computadores e seus dados".

Entrou com Mandado de Segurança para que se permita que o cidadão “adapte o software de entrega de declaração para dotá-lo de características de ‘software livre‘ – fornecendo-se a ele informações técnicas que garantam a necessária engenharia reversa”.

Convicções pessoais
Para fundamentar o pedido, Oliva alegou que, “profissionalmente, levado por convicção, trabalha pela abolição da escravatura digital”, e por isso só trabalha com software livre. Disse que, em 2008, quando declarava sua renda do exercício de 2007, foi “obrigado, para cumprir com suas obrigações legais sem faltar com suas convicções filosóficas, a desenvolver software livre, com engenharia reversa e atualização do programa ‘IRPF-Livre 2007’”.

A ideia era que o seu programa fosse também distribuído pela ReceitaNet. Mas, como o software da Receita não é livre, não haveria tempo de se programar a operação. Oliva decidiu, então, entregar sua declaração, feita por meio do IRPF-Livre 2007, diretamente ao Banco do Brasil, o que era possível à época.

O banco devolveu a declaração e determinou que Oliva a refizesse. Disse ter havido “erro de descompactação”. Como não havia informações compactadas, o engenheiro foi à Justiça e reclamou da restrição ilegal à liberdade individual.

Dentro da lei
O desembargador federal Carlos Muta afirmou que Oliva não poderia obrigar a Receita a se adequar ao software livre. “A SRB é órgão responsável pela administração dos tributos de competência da União, cabendo-lhe gerir e executar atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa e investigação fiscal e controle da arrecadação administrada”, afirmou.

Citou o artigo 832 do Regulamento do Imposto de Renda, segundo o qual “a autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro”.

Para Muta, a Receita agiu dentro do que lhe impõe a lei, e o engenheiro, por conta de suas convicções, não poderia obrigá-la a agir de outra forma. “O não cumprimento de obrigação legal, a todos imposta, por motivo de crença filosófica, não leva, logicamente, ao pretendido direito líquido e certo de impor o uso pela RFB de software livre, já que não existe dever legal de que assim seja feito.”

Ademais, o desembargador afirma que permitir que Alexandre Oliva acesse o código-fonte software da Receita “para fazer as alterações necessárias ou desejáveis” violaria o princípio da isonomia. A pretensão do engenheiro, disse Muta, “além de violar a isonomia, ainda colocaria em risco a segurança e a efetividade de todo o sistema de fiscalização tributária, acarretando, pois, a inviabilidade da impetração".

Clique aqui para ler a decisão.

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