Estante Legal

A função social e econômica dos direitos subjetivos

Autor

11 de junho de 2012, 12h59

Spacca
O exercício de um direito não é ilimitado. Ao contrário, existe um espaço delineado pelo ordenamento jurídico, dentro do qual ele pode ou deve se dar, sob pena de caracterizar abuso. Nem sempre é fácil compreender, principalmente quando se trata de direitos subjetivos, onde culpa ou dolo deixam de ser parâmetros e passam a ser substituídos por indicadores como fim econômico ou social, boa-fé e até mesmo os costumes. Abuso de Direito e Direitos Subjetivos, de Thiago Rodovalho, mergulha  nessa discussão e ajuda a entender um tema cada vez mais comum no Judiciário brasileiro, tanto quanto discutido pela doutrina.

Embora explícito no título, o autor vê com reservas a expressão "abuso de direito", por perceber uma certa contradição e até mesmo uma posição antagônica entre abuso e direito.  "O abuso, por óbvio, não está no direito, mas no exercício de um direito", afirma. Assim, o que se limita, segundo ele, é o ato ou a omissão, o que significa dizer "a posição jurídica ativa", que deve ser exercida conforme o espaço de liberdade concedido pelo ordenamento jurídico.

Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos e mestre em Direto Civil pela PUC-SP, Thiago Rodovalho concentra suas análises no artigo 187 do Código Civil, que, segundo ele, "consagrou o ato ilícito objetivo", ao mesmo tempo em que estabeleceu "a bitola de interpretação do exercício das posições jurídicas", incluindo a função social. Embora reconheça que existem bons argumentos em contrário, ele se coloca ao lado da doutrina majoritária e entende que foi "clara" a opção do legislador em distinguir duas modalidades de ato ilícito no Código Civil: o ato ilícito subjetivo, no artigo 186; e o ato ilícito objetivo, no artigo 187.

Com isso, entende Rodovalho, para que fique caracterizado o ato ilícito objetivo no chamado abuso de direito não importa a intenção ou a culpa do agente, mas apenas a análise se o ato exercido por ele se deu no âmbito do espaço de licitude concedido pela norma.

"Isto significa que, no exercício de minhas pretensões, de meus direitos subjetivos, devo exercê-los até o ponto em que o meu interesse seja juridicamente justificado", afirma. "À luz do artigo 187, devo exercê-los atento para seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes — as balizas legais do exercício dos meus direitos subjetivos, não mais se perquirindo acerca de dolo ou culpa."

Rodovalho ressalta que a posição doutrinária de atrelar a concepção do ato ilícito necessariamente à culpa ou ao dano decorre, em grande parte, da indevida correlação entre ato ilícito e responsabilidade civil. Se do abuso do exercício do direito advier dano, é evidente, que ensejará responsabilidade civil, nos termos do artigo 927, mas nem sempre isso ocorre, afirma o autor.

"As consequências que advirão do abuso do exercício de um direito não se restringem à responsabilidade, mas, ao contrário, poderão se consubstanciar em outros efeitos, como, por exemplo, tutelas inibitórias, supressão do exercício, nulidade de cláusulas e má-fé", reforça. "Assim como existe ato ilícito cuja consequência não é a responsabilidade civil, existem também situações de responsabilidade civil que não decorrem de um ato ilícito".

Serviço:
Título: Abuso de Direito e Direitos Subjetivos
Autor: Thiago Rodovalho
Editora: Editora Revista dos Tribunais
Edição: 2012 – 1ª Edição
Páginas: 263
Preço: R$ 53,00 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!