Conflito de decisões

Embargos exigem que paradigma seja Recurso Especial

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11 de junho de 2012, 12h33

Os Embargos de Divergência só são admissíveis se a decisão apontada como paradigma decorre de Recurso Especial. A discussão processual aconteceu durante sessão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Embargos em Agravo de Instrumento que apontavam contradição de decisão da 3ª Turma com outra anterior, da 6ª Turma — esta última em Habeas Corpus.

A questão de fundo é a falta de fundamentação da decisão. Enquanto para a 3ª Turma a fundamentação sucinta é legítima, os ministros da 6ª Turma acreditam que a decisão sucinta é nula.

O relator, ministro Humberto Martins, rejeitou liminarmente a pretensão por dois motivos: falta de jurisprudência da Corte e falta de recolhimento das custas referentes aos Embargos de Divergência. Em Embargos de Declaração, reconheceu que as custas haviam sido recolhidas, mas manteve a negativa diante da jurisprudência do órgão. 

Foi aí que a empresa ingressou com Agravo Regimental, levando a questão ao colegiado da Corte Especial, onde a decisão foi unânime. De acordo com o relator, não se admitem Embargos de Divergência quando o julgado paradigma foi proferido em Habeas Corpus. Paradigma é o acórdão que, tratando anteriormente da mesma matéria da decisão atacada, concluiu de forma diferente. 

“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos autos de embargos de divergência, os paradigmas devem, necessariamente, ser provenientes de julgados prolatados em recurso especial, não se prestando para demonstração do dissídio arestos provenientes de julgamentos em habeas corpus”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

EAg: 1404093

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