Lançamento de ofício

Prazo para cobrança do IPVA prescreve em cinco anos

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9 de junho de 2012, 6h48

Dívidas de IPVA prescrevem em cinco anos, decidiu o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, Fernando Oliveira Camargo. A decisão, publicada nesta terça-feira (5/6), afirma que, à cobrança do imposto sobre veículos, se aplica o artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

No processo em questão, uma mulher que comprou um carro de segunda mão em agosto de 2010 passou a ser cobrada em março de 2011 por dívidas inscritas na Fazenda. Segundo ela, as dívidas foram contraídas pelo antigo dono do veículo, que não pagou o IPVA do ano de 2003. Defendida pelo escritório Morais Donnangelo Toshiyuki Gonçalves, a compradora entrou com um Mandado de Segurança alegando que a cobrança de cerca de R$ 8 mil não poderia ser feita, uma vez que a dívida já estava prescrita.

A Fazenda do Estado de São Paulo argumentou que não houve a decadência e a prescrição da cobrança, justificando que o IPVA é lançado por homologação (quando o contribuinte apura o imposto e a Fazenda o homologa, como é feito com o Imposto de Renda). A Fazenda pediu, ainda, a extinção do feito, afirmando que a inscrição da dívida ativa se referia ao IPVA de 2004 e não de 2003.

O juiz Camargo, porém, afirmou que, ao contrário do que afirmou a Fazenda, o IPVA é um tributo cujo lançamento ocorre de ofício — em que a própria Fazenda apura o imposto. Pela decisão, o prazo prescricional para a cobrança tem início na data da notificação do proprietário do veículo.

Ainda segundo a sentença, não faria qualquer diferença se a dívida fosse referente a 2003 ou a 2004. “Pela regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional inicia-se pelo primeiro dia do exercício seguinte àquele do lançamento do tributo”, explica Camargo. Assim, ainda que a dívida fosse de 2004, o prazo prescricional começaria a contar em janeiro de 2005 e venceria em janeiro de 2010.

Clique aqui para ler a sentença.

Mandado de Segurança 0029439-14.2011.8.26.0053

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