Mesmo assinada por nomes estranhos ao processo, uma petição de Embargos de Declaração foi considerada válida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros consideraram que a troca de nomes foi um erro material de identificação e não configurou ilegitimidade recursal da parte.
Na ação, um grupo de empregados das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. (Ceasa/DF) pediu o pagamento de indenização por adesão ao plano de demissão voluntária. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu a licitude do ato da empresa que suspendeu o plano e, por decorrência, interrompeu o pagamento das indenizações. Segundo a decisão da corte regional, os empregados não tinham direito adquirido ao recebimento dos valores, mas, unicamente, a expectativa do direito.
O TRT-10 destacou que o Programa de Demissão Voluntária é um instrumento do qual as empresas, principalmente as públicas, têm se utilizado nos últimos tempos com vistas à adequação a programas de gestão pública, e que se configura como liberalidade do empregador, que concede ao empregado optante um prêmio de incentivo ao seu desligamento.
Empregados entraram, então, com Embargos de Declaração contra a decisão regional, mas as ações não foram conhecidas porque os embargantes nomeados eram pessoas estranhas ao processo. Com a decisão, os funcionários recorreram ao TST.
A Turma acolheu, por unanimidade, a tese do relator, ministro Horácio de Senna Pires, de que a petição continha outros elementos que permitiam a conclusão de que o recurso foi juntado ao processo correto e que ocorreu apenas erro material de identificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.