Autódromo internacional

Incorporação de imóvel requer exercício de defesa

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8 de junho de 2012, 15h47

“O direito de oposição à execução forçada constitui cláusula básica do devido processo legal, que, nos termos da Constituição, não pode sonegar do litigante o exercício de contraditório e defesa.” A afirmação foi feita pelo ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a imediata imissão de posse do Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda., massa falida representada pela síndica Conpav Engenharia.

A 2ª Turma do STJ decidiu tornar sem efeito o veredicto proferido pelo juízo de primeiro grau — e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Também entendeu, no entanto, não ser necessário um novo processo ou uma sentença condenatória específica para possibilitar a incorporação do imóvel.

“A sentença que decreta a resolução de contrato de concessão, por culpa do concessionário, autoriza o concedente a promover as medidas executivas tendentes a efetivar as consequências que decorrem, lógica e necessariamente, da extinção contratual, dispensando-se, para esse efeito, novo processo cognitivo ou sentença condenatória específica”, afirmou Zavascki.

O voto proferido foi, em seguida, retificado pelos ministros Mauro Campbell, Humberto Martins e Herman Benjamin — este último também relator do caso — atendendo parcialmente o pedido do autódromo. A ministra Eliana Calmon ficou vencida em parte e o ministro Castro Meira estava impedido no julgamento.

O juiz de primeiro grau condenou o autódromo a pagar 5% sobre a receita bruta auferida em todos os eventos promovidos, inclusive por terceiros, além de ressarcir a prefeitura de Campo Grande dos valores gastos com a realização de eventos para os quais o concessionário se negou a ceder a área. Na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, ainda determinou a incorporação do imóvel onde foi construído o autódromo e a expedição de mandado de imissão de posse imediata, por considerar que essa seria uma “consequência lógica e jurídica” da rescisão contratual. A decisão foi confirmada pelo TJ-MS.

O autódromo, então, recorreu ao STJ. Alegou que não houve contraditório em relação à incorporação da área, que nem mesmo foi mencionada na sentença – razão pela qual teria havido desrespeito aos limites da coisa julgada. Pedia para ser obstada a execução, ao argumento de que a incorporação dependeria da formação de um título executivo próprio, mediante o julgamento de novo processo, o que foi recusado pelo Tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Especial 1186181.

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