Princípios constitucionais

Para ministros, miséria não se define apenas na lei

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7 de junho de 2012, 7h00

Para o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, o INSS é obrigado a garantir o benefício de um salário mínimo mensal a pessoas idosas ou com deficiência física, mesmo que tenham uma renda familiar per capita superior a 1/4 de salário mínimo, como determina o artigo 20 da Lei 8.742/1993, desde que comprovada a excepcionalidade do caso. A manutenção da exigência da lei no caso em questão frustra, segundo o ministro, os princípios constitucionais da “solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza e assistência aos desamparados”.

Em voto proferido nesta quarta-feira (6/6), Marco Aurélio afirma que o constituinte instituiu o dever do Estado de prover assistência aos desamparados e, com base no artigo 6º da Constituição, “compele-se os poderes públicos a realizar políticas públicas para remediar, ainda que minimamente, a situação de miséria daqueles que infelizmente acabaram relegados a essa condição”.

O caso que está em julgamento no STF é um recurso do INSS contra a obrigação de pagar o benefício continuado — no valor um salário mínimo — a uma idosa que mora com o marido e um filho deficiente, dependendo apenas da aposentadoria do marido, que, à época do ajuizamento da ação, era de R$ 400. Assim, a renda per capita familiar era de R$ 133,33, cerca de metade do salário mínimo vigente em 2006, quando a ação teve início.

Na decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso que originou o Recurso Extraordinário 567.985 consta que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região já havia consagrado entendimento de que o critério de verificação objetiva da miserabilidade previsto na lei seria de meio salário.

O entendimento de Marco Aurélio segue a linha de pensamento da Turma Recursal, sem fixar, porém, um novo limite. “Soa inequívoco que deixar desamparado um ser humano desprovido inclusive dos meios físicos para garantir o próprio sustento, considerada a situação de idade avançada ou deficiência, representa expressa desconsideração do mencionado valor [da dignidade humana]”, diz o voto do ministro.

Marco Aurélio votou então que, pelo ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador, mas que o Juízo pode superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, para que faça prevalecer os princípios da solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza e assistência aos desamparados.

Depois que Marco Aurélio proferiu seu voto, o ministro Gilmar Mendes votou também por negar provimento ao recurso movido pelo INSS, declarando, porém, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que fixa o limite de renda familiar per capita para recebimento do benefício.

O julgamento foi adiado, então, pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Clique aqui para ler a decisão da Turma Recursal.

RE 567.7895

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