FORMAÇÃO DE QUADRILHA

Fux arquiva HC de agente da Polícia Federal

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7 de junho de 2012, 15h28

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus 113 620 em favor do agente da Polícia Federal Márcio Habib, condenado a três anos de reclusão por violação do sigilo funcional e por formação de quadrilha. A defesa do agente tinha solicitado a suspensão do cumprimento de sua pena.

Os advogados de Habib argumentavam pela reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de formação de quadrilha em razão da ocorrência de prescrição do crime. Também solicitavam a anulação de todo o processo criminal, desde a decisão do recebimento da denúncia, para que o policial pudesse apresentar defesa preliminar,com base no que dispõe o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). A razão disso seria porque os atuais advogados, diferentemente dos que foram substiuídos ao longo do processo, não foram intimados da decisão e logo não puderam recorrer desta.

Denunciado em 2006 por participar de um esquema que visava a captação de de dados bancários e senhas pessoais de correntistas de bancos, via internet, com o fim de roubar os fundos dos clientes, Márcio Habib foi condenado, em 2008, apenas por violação do sigilo funcional, mas não pelo crime de formação de quadrilha.

Coube ao Ministério Público Federal recorrer para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformasse a condenação. Nesse meio tempo, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, o crime já havia prescrito, argumenta a defesa.

Ao analisar o pedido de liminar contido no HC 113620, o ministro relator Luiz Fux observou que o STF adota o entendimento pacíficado de que “não lhe cabe julgar habeas corpus impetrado em face de decisão de órgão de outro Tribunal que indefere pedido de liminar, no bojo de idêntico remédio apreciado na instância inferior”. O entendimento está acompreendido na Súmula 691 da alta corte.

Para Fux, a análise do processo, pelo Supremo, considerando o trâmite de uma ação de fundamentação idêntica no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “implicaria ostensiva supressão de instância, a malferir o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso XXXVII e LIII, da CF)”.

Em relação à prescrição do crime de formação de quadrilha, para o ministro, a alegação foi corretamente afastada nos embargos de declaração opostos do acórdão da apelação. O relator observou ainda que, quanto à ausência de intimação, os próprios impetrantes admitem que a inobservância dessa exigência processual não prejudicou a interposição de recurso especial.

O ministro Luiz Fux citou a Súmula 330, do STJ, que dispõe que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”. Dessa forma, uma vez que a ação penal foi instruída junto com o inquérito policial, é evidente que a exigência de notificação prévia do servidor público foi devidademente reparada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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