Caso Vasp

TST cassa liminar que suspendia bloqueio de recursos

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6 de junho de 2012, 0h06

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, nesta terça-feira (5/6), o posicionamento de que, em se tratando de execução definitiva, não é possível ação cautelar solicitada em Mandado de Segurança.

O entendimento é fruto de decisão que cassou liminar que suspendia ordem de apreensão de dinheiro em espécie do Banco Rural S/A. O bloqueio de recursos fora determinado pelo juízo de execução em desdobramento de uma ação trabalhista movida por ex-empregados contra a Vasp.

O recurso julgado foi movido pelo Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo e o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, que buscavam obter a cassação da liminar que suspendia a ordem de bloqueio até o julgamento de Agravo de Instrumento na ação principal, em curso na 8ª Turma do TST.

A ação principal discute o direito de cerca de oito mil trabalhadores da extinta Vasp. Após o trânsito em julgado, já em fase de execução contra a família Canhedo (sucessora das dívidas da empresa aérea), o juiz determinou a penhora de um lote de cabeças de gado vendido pela Agropecuária Vale do Araguaia, do grupo Canhedo, para a Rural Agroinvest S/A, controlada pelo Banco Rural.

O juízo, na oportunidade, acusou o banco de fraude contra a execução, por entender que, à época em que o negócio fora fechado, o empresário Wagner Canhedo já havia sido condenado pela Justiça do Trabalho. Determinou-se então a penhora do valor relativo à venda nas contas do Banco Rural.

Contra essa decisão foram interpostos Embargos de Terceiros, Agravo de Petição e Recurso de Revista — trancado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) — e o Agravo de Instrumento que se encontra em análise na 8ª Turma.

Por unanimidade, a Subseção 2 Especializada em Dissíduos Individuais do TST determinou a cassação da liminar concedida e a extinção da cautelar, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determinou-se ainda a expedição de ofício para ciência da decisão ao Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo e ao Juízo Auxiliar em Execução do TRT-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

AgR 383-36.2012.5.00.0000

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