Medida protetiva

STJ mantém preso acusado de agredir e ameaçar a mulher

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6 de junho de 2012, 16h17

O Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a prisão preventiva decretada contra um homem acusado de descumprir medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Segundo o processo, ele vinha ameaçando sua ex-parceira, que o denunciou em fevereiro de 2011 por tê-la golpeado, em outubro de 2010, na cabeça e na nuca com um podão—ferramenta para poda de plantas. Após a denúncia, o juiz de primeiro grau determinou o afastamento e a incomunicabilidade entre o homem e sua ex-mulher.

A vítima, entretanto, informou que as ameaças continuaram, o que motivou a prisão preventiva do réu em maio do ano passado. Para o juiz, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima. 

A defesa do réu entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o recurso, alegando a possível repetição da conduta contra a vítima e que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.

O acusado recorreu então ao STJ com a alegação de que sofreu constrangimento ilegal porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, afirmou também que o boletim de ocorrência feito pela vítima não poderia ser considerado prova das ameaças alegadas pela mulher.

A defesa do réu pediu a revogação da prisão preventiva, com o argumento de que, segundo a Lei 12.403/2011, deveriam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.

Entretanto, para o relator, ministro Jorge Mussi , a Lei 12.403, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

O ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão e todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator. As informações são da assessoria de imprensa do STJ.

HC 230.940

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