Penas mais duras

Senado aprova mudanças em lei de lavagem de dinheiro

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6 de junho de 2012, 10h44

Advogados criminalistas criticaram, nesta quarta-feira (6/6), o projeto de lei que reforma a Lei de Lavagem de Dinheiro. A proposta foi aprovada, nesta terça-feira (5/6), na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados. A advogada Heloisa Estellita, por exemplo, acredita que a reforma da lei é um marco para o Direito Penal Econômico. Segundo ela, “a abertura do rol de crimes antecedentes para quaisquer infrações ampliará acentuadamente o espaço de incidência do tipo”.

Apesar disso, ela chamou atenção para o tratamento que as contravenções penais receberam. “Haverá situações de perplexidade nas quais o autor da contravenção antecedente, como, por exemplo, aquele que promover jogo de azar, estará sujeito a uma pena extremamente mais severa pela lavagem, que vai de três a dez anos, do que pelo próprio crime que se quer coibir. Se a intenção era atingir o jogo do bicho, melhor seria ter transformado a conduta de contravenção em crime”, diz.

De acordo com a advogada, que é membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), com a entrada em vigor da lei, “todos os crimes tributários passarão a ser alcançados pelo tipo penal do artigo 1º, com todas as questões comumente ligadas a essa opção político-criminal”. Também merece atenção, para ela, a possível inclusão dos advogados que prestem serviços de assessoria, aconselhamento ou assistência em transações comerciais e financeiras.

“A preocupação deriva, evidentemente, da estreita relação entre os novos deveres e o dever de sigilo, imposto pelo Estatuto da OAB. Nesse sentido, importante notar que a Direito GV já está desenvolvendo pesquisa sobre o tema a fim de apurar como outros países reagiram a similar situação e as medidas mais adequadas para a futura regulamentação, a qual, em nosso país, caberá à Ordem dos Advogados do Brasil”, diz.

Segundo o criminalista Pierpaolo Bottini, “uma das novidades da nova lei é a ampliação do rol de crimes antecedentes. Todo crime ou contravenção pode gerar lavagem, ao contrário da lei anterior que previa apenas um conjunto de delitos graves como passiveis de lavagem, como tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro. A expansão não parece adequada”.

Ele afirma que “o dinheiro proveniente de furto, ou até da organização de uma rifa, que é contravenção penal, poderá gerar lavagem, com pena mínima de 3 anos, que muitas vezes é maior que aquela prevista para a infração antecedente”. Resultado: impede, em vários casos, “a aplicação da suspensão condicional do processo, da substituição de pena de prisão pela restritiva de direitos, e pode até mesmo justificar a prisão preventiva em casos menos graves onde a lei já não a permitia, como no furto”.

Para o advogado, os avanços na política de desencarecerização podem ser anulados a depender do modo de aplicação da nova lei. “Outro perigo é a superlotação das varas de lavagem de dinheiro. Como todos os crimes com resultado patrimonial podem ser praticados em concurso com lavagem, a competência das unidades especializadas será ampliada, e isso pode inviabilizar seu funcionamento”, aponta.

O advogado Andrei Zenkner, sócio do Zenkner Schmidt, Poeta & Feldens Advogados Associados, acredita ser importante condicionar a aplicação da nova lei apenas a crimes antecedentes que não sejam processados pelo Juizado Especial Criminal. Para ele, a lei cria “verdadeiras aberrações jurídicas”. “Diante de uma lei tão problemática, cremos que o ideal seria o veto presidencial à íntegra do projeto, a fim de que um novo fosse formulado e debatido nos meios forense e acadêmico”, opinou.

Assim como Bottini e Heloisa Estellita, ele criticou a supressão da exigência dos crimes antecedentes e a previsão de que o proveito de uma infração penal também poderia ser objeto de lavagem. “Não se compreende por que, em vez do recrudecimento da intervenção penal sobre a exploração ilegal do jogo, o legislador tenha optado por tipificar a lavagem dos recursos dela provenientes. Eis o paradoxo: uma infração penal de reduzido potencial ofensivo pode gerar um lucro que, uma vez ocultado ou dissimulado, sujeitará o agente a uma pena evidentemente desproporcional ao ilícito precedente. Caminhávamos para a revogação de todas as contravenções penais. Agora, trilhamos o caminho oposto”, disse.

O criminalista Rodrigo Dall’ Acqua, do Oliveira Lima, Hungria, Dall’Aqua & Furrier Advogados, teme a banalização do crime de lavagem de dinheiro. “Para condenar, bastará o fato de o cidadão receber valores advindos da prática de qualquer espécie de  ilícito penal, pouco importando se foi provado este crime antecedente. Exemplificando, se alguém fizer investimentos conjuntos com um terceiro acusado de estelionato, pode ser condenado por lavagem, mesmo que o suposto estelionatário seja absolvido”, explica.

Maurício Silva Leite, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, não ficou surpreso com as novidades trazidas pela reforma, que, acredita, são tendência no mundo. “As alterações aprovadas pelo Senado já eram previsíveis no que tange a generalização dos chamados crimes antecedentes. Esta situação jurídica já ocorre em diversos países e segue orientações internacionais ligadas ao tema, toda via, a pretendida reforma de lavagem de dinheiro não pode fazer com que a aplicação do instituto seja banalizada. É preciso cautela na aplicação dessa legislação, inclusive, porque as penas previstas são muito altas.”

A nova Lei de Lavagem de Dinheiro também foi criticada por Francisco de Paula Bernardes Jr., do Fialdini, Guillon Advogados. “Não vejo com bons olhos esta abertura total, para todos os crimes, que o projeto faz em relação ao crime antecedente para tipificação da lavagem de dinheiro. Isso porque, dessa forma, deverá ser investigado e mesmo processado um número infinitamente maior de casos, comportando tal aumento em sua maioria de casos sem importância, ou seja, sem um ataque relevante ao bem jurídico tutelado. Acredito que o melhor caminho a ser trilhado seja dar maior efetividade de investigação aos casos graves, que realmente ofendam o complexo bem jurídico tutelado, no caso da lavagem”, declarou.

Ivette Senise Ferreira, presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), lembra que é preciso estudar as mudanças. "Embora sejamos sempre favoráveis ao aperfeiçoamento da legislação existente, em todos os seus níveis, é preciso refletir sobre o alcance  das proposta levando em conta todo o sistema penal mas também a sua conformação com  a realidade  existente e os reflexos de sua  a sua aplicação na prática”, disse.

‘”É sempre bom lembrar que investigação rápida e julgamento célere são armas muito perigosas, e quando mal utilizadas produzem uma única vítima: o direito de defesa”, observa Luciano Quintanilha de Almeida, do Vilardi Advogados. “Parece que o projeto contempla medidas que visam ampliar alguns poderes de agentes do Estado, que já é bastante poderoso, para dar celeridade tanto à investigação desses crimes como a seu julgamento”, completa.

Os advogados Dora Cavalcanti Cordani e Rafael Tucherman, do Cavalcanti e Arruda Botelho Advogados, ressaltam que o artigo 1º do projeto permite a criminalização da lavagem de dinheiro independentemente da gravidade do crime antecedente. Para eles, "é inadmissível aplicar as altas penas da lavagam quando a infração penal antecedente tem pouco potencial ofensivo. Se o legislador assim deseja, deveria pelo menos prever que a pena da lavagem fosse idêntica ou proporcional à da infração penal antecedente", afirmam.

Já o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lênio Streck analisa que a substituição do taxativo rol de crimes antecedentes (art. 1o) pela genérica expressão “infração penal”, passando a abarcar qualquer crime ou contravenção, é "um ataque direto ao jogo do bicho". "A pena do crime do lavagem é superior à ampla maioria da dos diversos crimes e do que todas as contravenções". Também ressalta que "a alteração gera problemas de política criminal. Considerando que branquear capitais não tem fim em si, mas visa a sufocar organizações criminosas tirando os proventos, ampliar irrestritamente a possibilidade de crimes antecedentes tira o foco do Coaf e dos demais órgãos de fiscalização do combate ao tipo de criminalidade mais danosa. Corre-se o risco de um rebaixamento do tipo, tornando-lhe uma espécie de ‘receptação de luxo’."

Streck também aponta aspectos questionáveis no parágrafo 5º do artigo 1º do projeto, que tem o condão de livrar os acusados de uma pena maior (ou de qualquer pena) caso eles cooperem com as investigações. "É direito de todo réu optar pela delação premiada? Mesmo as lideranças? O réu barganhará com o juiz os termos da delação? Cabe ao Ministério Público apenas referendar o acordo entre juiz e réu?", questiona. "Parece que o projeto não obedece o sistema acusatório. Pode o juiz tomar esse tipo de postura ativa?"

Mas o procurador também vê boas alterações. Exemplo é a inclusão do § 8º do art. 1o, dispositivo que dificulta a realização de técnicas que visem ludibriar a fiscalização, com o smurfing (divisão dos valores do desvio em pequenas quantias para evitar a comunicação obrigatória aos órgãos fiscalizadores). De forma geral, Streck acredita que a revisão da lei de lavagem era necessária, pois a lei vigente, para ele, é o caso de uma lei que "não pegou". "Sempre é saudável a tentativa de reformar leis que não pegaram. E, convenhamos, a velha lei da lavagem não havia pegado. Esta, apesar dos problemas apontados, tem melhores e maiores chances de pegar." Segundo ele, "ainda assim, fica a ressalva de que persiste em Terrae Brasilis o mal hábito de não se consultar a doutrina especializada na elaboração de leis, o que certamente ajudaria a evitar que equívocos dessa monta acontecessem".

Lei mais dura
Para o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), autor do projeto que atualiza a Lei de Lavagem de Dinheiro para torná-la mais rigorosa, “a lavagem de dinheiro é um dos estratagemas mais maléficos e eficazes no estimulo à expansão do crime organizado. Não é uma questão nacional, é uma pandemia que aflige países desenvolvidos e emergentes. A reforma na legislação é um grande passo para modernizar o combate à lavagem de dinheiro, tornando-o mais rigoroso”.

Uma das principais alterações trazidas pelo Projeto de Lei do Senado 209, de 2003, é a possibilidade de punição para lavagem de dinheiro proveniente de qualquer origem ilícita. Atualmente, a lavagem só se configura em crime se o dinheiro envolvido vier de uma lista predefinida de atividades ilícitas, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, sequestro, crimes praticados por organização criminosa e crimes contra a administração pública e o sistema financeiro.

Com a mudança, a legislação brasileira passaria da chamada “segunda geração” (rol fechado de crimes antecedentes) para “terceira geração” (rol aberto de crimes), adotada por vários países desenvolvidos. Outro avanço é que o Judiciário pode acolher a denúncia por lavagem de dinheiro mesmo sem a condenação pelo crime antecedente, o que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de prescrição ou de insuficiência de provas. A nova lei também permite a delação premiada a qualquer tempo.

A nova redação da lei permite ainda ao Judiciário confiscar previamente os bens dos envolvidos no crime e levá-los a leilão com agilidade. O autor da proposta acredita que a mudança evita que automóveis, barcos, aviões e imóveis fiquem parados por muito tempo à espera da liberação judicial para venda e, enquanto isso, haja depreciação de seus valores. Os recursos arrecadados com os leilões serão destinados a uma conta vinculada. No caso de absolvição, retornam para os réus e, em caso de condenação, vão para o Erário.

Em nome de terceiros
Outra novidade da proposta é a apreensão de bens em nome de terceiros, conhecidos como laranjas. Hoje a legislação prevê a apreensão, no curso do inquérito ou da ação penal, apenas para bens ou valores que estiverem em nome do acusado de lavagem de dinheiro. Poderão ser apreendidos os bens que os criminosos registrarem em nome de terceiros para ocultar seu patrimônio real. O patrimônio apreendido poderá ser repassado a estados e municípios, e não apenas para a União, como ocorre atualmente.

Além disso, o texto amplia a lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. A medida alcança, por exemplo, empresas que comercializam imóveis, artigos de luxo ou que agenciam atletas e artistas, além de empresas de transporte de valores. O projeto prevê que a multa para o descumprimento da medida passará dos atuais R$ 200 mil para R$ 20 milhões.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) lamentou que o Senado tenha acolhido apenas o substitutivo à proposta, elaborado pela Câmara dos Deputados. Em sua avaliação, o melhor texto para a questão foi o aprovado inicialmente pelo Senado, bem mais abrangente. Com informações da Agência Senado.

Clique aqui para ler o substitutivo.

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