Maus antecedentes

Processos penais em curso não justificam pena maior

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6 de junho de 2012, 16h31

“É inidônea a fundamentação de aumento de pena considerados os maus antecedentes com base em processos penais em curso”, argumentou o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes para conceder, em parte, o Habeas Corpus pedido pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva.

Com a decisão, o processo será devolvido para o juiz de primeira instância para que uma nova pena seja calculada, sem que os maus antecedentes baseados em processos ainda em tramitação sejam considerados. O empresário foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.

A maioria seguiu o veredicto de Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski, vencido na votação, defendeu que “os maus antecedentes podem, sim, ser valorados como antecedentes para aumento de pena”. Disse também que a questão será analisada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário 591.563, que teve repercussão geral reconhecida, e, enquanto isso, se manterá fiel ao que tem aplicado em suas decisões até o momento.

De acordo com os autos, Gomes da Silva foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão por crime contra a ordem tributária. O empresário é acusado de ter omitido, entre os anos de 1998 a 2001, a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem.

A defesa recorreu ao Supremo sob a justificativa de que houve “ilegalidade e equívoco” no cálculo da pena por considerar como maus antecedentes processos que ainda estão em tramitação. A detenção por um prazo superior a quatro anos não permite a substituição por uma pena alternativa, lembrou.

Agora, segundo o STF, o juiz de primeiro grau terá de proceder com uma nova individualização da pena. Em seguida, precisará analisar a possibilidade de conversão da detenção em restritiva de direitos, segundo os requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Habeas Corpus 112.449

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