Isonomia religiosa

Ex-prefeito César Maia é condenado por construir igreja

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6 de junho de 2012, 22h32

Entendendo que a Constituição “não admite a utilização de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião, seja ela católica, protestante, espírita ou outra qualquer”, o juiz Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, condenou o ex-prefeito César Maia por improbidade administrativa, suspendendo seus direitos políticos por cinco anos e impedindo-o de exercerem cargos públicos. O juiz considerou ilegal a construção, com dinheiro da prefeitura, da igreja católica São Jorge, no bairro de Santa Cruz, zona Oeste da cidade.

Junto com o ex-prefeito foram condenados da mesma forma os ex-diretores da Empresa Municipal de Urbanização (Rio-Urbe), Jorge Roberto Fortes e Gerônimo de Oliveira Lopes, assim como o ex-assessor jurídico dela, Lourenço Cunha Lana. Os quatro, mais a construtora Stúdio G. Construtora Ltda. e a Mitra Arquidiocesana terão que ressarcir os cofres municipais no valor de R$ 149.432,40, acrescido dos valores fixados nos aditivos contratuais firmados durante a obra além de juros. Todos ainda foram multados nos mesmos R$ 149 mil, valor a ser pago por cada um dos réus, tanto as pessoas físicas como as jurídicas.

Para o juiz, ficou claro que “apesar dos réus demonstrarem a melhor das intenções no sentido de promover o bem comum de determinada comunidade – já que todas as religiões buscam fazer o bem às pessoas no sentido de ensiná-las a viver melhor consigo mesmas e em paz e harmonia com a comunidade -, estes violaram a moralidade administrativa e praticaram ato de improbidade por violação de princípio constitucional inerente à Administração (art. 19, I, da CRFB)”.

Segundo a sentença, assinada na terça-feira (5/6), mas que teve uma correção material publicada nesta quarta-feira (6/6), a construção da igreja com dinheiro público não seria ilegal caso fosse “um templo ecumênico, sua construção estaria compatível com a Constituição. Entretanto, esta não admite a utilização de dinheiro público para a construção de um templo de uma única religião”.

O juiz Barcellos explica que “a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e a finalidade, além da adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima”.

Para ele, “a construção de um templo religioso, ainda que atenda o anseio da população local e tenha como intenção promover o bem social de acordo com a moral comum, está em desacordo com a moral administrativa por se afastar da idéia que tinha que gerir e violar a ordem institucional por ferir o princípio constitucional expresso no artigo 19, inciso I, que proíbe o Estado de subvencionar qualquer culto religioso”.

Reforçando sua tese de que com a construção da igreja beneficiou-se uma crença, o juiz destaca na sentença: “não há no caso destes autos nenhuma afirmação nem demonstração de que a atividade realizada no referido templo sejam diferentes das estritamente relacionadas ao culto católico como missas, batizados, casamentos etc. As partes envolvidas sequer alegam que as verbas investidas no templo religioso estejam ligadas à colaboração na proteção do interesse público como a educação, assistência social e hospitalar. É incontroverso, conforme corroborado na ata de audiência que o templo católico construído pela prefeitura se destina a atividades típicas do culto religioso católico, com a celebração de missas, batizados e casamentos. Assim, o ato descrito na inicial configura verdadeira subvenção concedida pelo Município ao culto da religião católica”

Além de reproduzir os depoimentos dos diretores da empresa municipal que indicaram ter havido a aprovação do prefeito para a construção da igreja, o juiz justificou a condenação de Maia explicando que “o ato de autorização da construção desta igreja católica é um ato de governo que depende da vontade e autorização do Chefe do Executivo”.

Ao justificar a condenação do então assessor jurídico da empresa municipal, Lourenço Cunha Lana, o juiz lembrou que ele “aprovou a minuta do edital e o fez sem qualquer fundamentação. Agiu, portanto, no mínimo com culpa ou erro grosseiro, pois além de não fundamentar, deu parecer favorável a ato expressamente vedado pela Constituição. De acordo com a jurisprudência do STF, segundo voto da maioria dos Ministros, o advogado público não deve ser isento de responsabilidade”.

Já a ré Studio G Construtora Ltda. foi condenado por ter recebdio os valores pagos pelos cofres públicos “para executar o contrato que viola expressamente a Constituição, sendo signatária e responsável pelo dano ao erário”. Enquanto a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, segundo o juiz, “enriqueceu ilicitamente ao aceitar usar o imóvel construído pela Prefeitura com a utilização de verbas públicas”.

A decisão de primeiro grau está sujeita a recurso e não prejudica a situação eleitoral de nenhum dos condenados. Assim, está mantida a provável candidatura de César Maia a vereador do Rio de Janeiro pelo DEM.

 

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