Direito de defesa

Podem bons advogados defender pessoas más?

Autores

  • Alberto Zacharias Toron

    é advogado defensor de Aldemir Bendine doutor em direito pela USP professor de processo penal da Faap e autor do livro "Habeas Corpus e o Controle do Devido Processo Legal" (Revista dos Tribunais)

  • Celso Sanches Vilardi

    é advogado mestre em Direito Penal pela PUC-SP e professor e coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal Econômico da FGV.

6 de junho de 2012, 10h14

O título é inspirado em um trabalho do grande criminalista americano, ALAN DERSHOWITZ (Letters to a young lawyer) e tem lugar porque nos últimos dias, inúmeras criticas foram tecidas por parlamentares, jornalistas e até músicos sobre a atuação de advogados criminalistas na defesa de seus clientes na CPI em andamento no Congresso Nacional. Questionou-se a ética dos causídicos por aceitarem defender acusados de crimes graves, contribuindo, assim, com a impunidade. O tema não é novo. Isso já ocorreu em relação aos advogados que atuaram na defesa de supostos contrarevolucionários na Revolução Francesa e, depois, no episódio do capitão Dreifus, na França do fim do século XIX e em Israel quando se julgou John Demjuk, acusado de crimes gravíssimos praticados no Campo de Concentração de Treblinka. No Brasil, o caso mais recente e emblemático deu-se com o saudoso Evaristo de Morais Filho, que defendeu o então presidente Collor.

Quando os criminalistas não são confundidos com os próprios acusados, há uma irresistível vocação da opinião pública (ou publicada) em prejulgar os casos. Forma-se, então, um conjunto explosivo: o acusado, mesmo antes de ser julgado, já é considerado um bandido perigoso e seu advogado não passa de um ser abjeto, que aceitou a causa do criminoso por dinheiro.

Acontece, porém, que julgamentos precipitados, como nos ensina a história, não são os melhores, basta lembrar Jesus e Barrabás. Depois, sem conhecer a prova reunida no processo, julga-se mal.

Independentemente disso, ao menos em um Estado Democrático de Direito, qualquer acusado, ainda que culpado, tem direito à defesa; e, claro, à melhor defesa. O escândalo, segundo Dershowitz, não está em que ricos sejam primorosamente defendidos e sim quando pobres não o são! Quando se critica Márcio Thomaz Bastos por ter aceito a causa de Carlinhos Cachoeira, escancara-se o prejulgamento e o preconceito, lançando-se frases como “não fica bem para um ex-Ministro da Justiça defender um mafioso”.Os economistas que passaram pelo Ministério da Fazenda continuam a trabalhar com economia e os médicos que passaram pelo Ministério da Saúde permanecem clinicando. Já os criminalistas…

De toda forma, nada mais perigoso para a Democracia e para o Estado de Direito do que o vilipêndio ao direito de defesa, fundado em uma difusa ânsia pela condenação, pela prisão, por um espetáculo que satisfaça os mais íntimos desejos de vingança.

Garantir o direito de defesa é assegurar a racionalidade da punição. É fazer valer o mais importante limite ao arbítrio. Não por acaso tal direito está previsto na Constituição, no Pacto de San Jose da Costa Rica, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos mais diversos tratados e convenções. É um direito humano contrapor à acusação argumentos, recursos e disposições legais que favoreçam o acusado.

Querer impedir o uso de boas defesas diante da avassaladora ansiedade pela condenação, além de ilegal, é covarde e imoral. Quando a sociedade, o Estado, a mídia voltam suas baterias contra o acusado, resta-lhe o advogado de defesa, muitas vezes o ultimo e único a lhe escutar, ouvir sua versão, e levá-la a Juízo para um julgamento justo. Como dizia Carnelutti “a essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada, ao lado do acusado, quando todos o apontam”. Retirar-lhe até isso, até esse último e no mais das vezes solitário apoio, é institucionalizar o linchamento.

Afora o mais, um advogado criminalista não pode — e não deve — efetuar qualquer espécie de filtro moral, em relação a seus clientes. O código de ética da advocacia expressamente assim o determina, ao estabelecer que “é direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado”. Aliás, se não fosse assim, um abominável criminoso seria solto, pois, sem defesa não há julgamento.

O criminalista, muitas vezes, se posta contra a maioria, na solitária tarefa de defender seu cliente. É, como diria Gramsci, um verdadeiro contrapoder.Esse é seu ofício, sua função, seu papel. Aqueles que formulam as mais contundentes criticas contra a defesa devem se lembrar que em um estado totalitário, o primeiro direito sonegado é o de defesa. Sem este, qualquer barbaridade é possível, porque praticada longe das vistas, sem contraponto ou enfrentamento. O pressuposto da democracia é o diálogo, a dialética, o contraste de argumentos sem qualquer censura ou coação. Calar a defesa, criticar aqueles que a exercem, não diminui a impunidade, não torna o país mais honesto e mais seguro. Apenas afasta um limite ao arbítrio, à violência, ao poder punitivo. E a supressão de limites atrai o abuso.

Sempre oportuna a lembrança de Rui Barbosa, para quem “Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o limita”. E se quisermos impedir o arbítrio, o excesso e o abuso, é fundamental garantirmos o direito de defesa.

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