Confusão patrimonial

Defensoria não receberá em ação contra Rioprevidência

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6 de junho de 2012, 18h00

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A tese, defendida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em fevereiro de 2011, e firmada na Súmula 421, foi aplicada pela 5ª Turma da corte em caso envolvendo o Fundo Único de Previdência Social do estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a Defensoria Pública.

Na origem, trata-se de uma ação de revisão de benefícios previdenciários, ajuizada pela Defensoria. Em primeiro grau, o juiz condenou o Rioprevidência a pagar os honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria estadual, mas o fundo apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, decidiu pela ausência de confusão patrimonial.

A confusão ocorre no Direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do Rioprevidência, uma autarquia pública estadual.

Os ministros do STJ seguiram, por unanimidade, o voto do desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Além de citar o veredicto da Corte Especial, ele lembrou que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública.

O ministro Esteves Lima, relator da Corte Especial no caso mencionado por Macabu, também analisou a confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. “As autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”, afirmou na ocasião.

Por isso, decidiu que, como a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, por ser simples órgão integrante do estado-membro, seria “desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, (…) venha a ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio estado do Rio de Janeiro”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Especial 1102459

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