Código de Trânsito

STF julgará se DF pode punir transporte irregular

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5 de junho de 2012, 5h23

Em votação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal admitiram repercussão geral no Recurso Extraordinário 661.702, que discute se a imposição de penalidades para quem pratica transporte irregular de passageiros está inserida na competência do Distrito Federal para legislar sobre transporte público.

“Cumpre ao Supremo pronunciar-se sobre o tema, fazendo-o à luz da Constituição Federal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio. Ele lembrou que o tema está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.784 e, portanto, está em debate a quem pertence a competência para disciplinar a matéria.

Segundo o recurso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve sentença que anulou auto de infração, com base na inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei Distrital 239/92, alterado pela Lei 953/95. A alegação foi de que a norma questionada, ao dispor sobre transporte irregular de passageiros e impor a penalidade de apreensão de veículo, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre o tema.

Assinalou também que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê, para este tipo de infração, a apreensão do veículo, mas “somente a multa e a retenção deste, motivo pelo qual seriam incabíveis as sanções sofridas pelos recorridos”.

No entanto, para os autores do recurso extraordinário — entre eles a Autarquia Transporte Coletivo Urbano do Distrito Federal (DFTrans) — a competência prevista no dispositivo constitucional, ao autorizar o ente distrital a legislar sobre a organização e prestação de serviço público de transporte coletivo, abrange também o poder de criar e impor penalidades para quem praticar o transporte irregular de passageiros.

Ressaltam também que o artigo 22, ao atribuir à União competência para legislar sobre trânsito e transporte, não teria suprimido a competência do Distrito Federal para a produção de normas acerca da matéria.

De acordo com os recorrentes, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. Defendem que a importância econômica estaria presente, pois, se o veredicto contestado for mantido, ficaria violada a competência dos municípios e do Distrito Federal para legislar sobre interesse local. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário 661.702.

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